TJRJ - 0805853-79.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
06/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0805853-79.2024.8.19.0011 AUTOR: J.
M.
N.
M.
M.
RESPONSÁVEL: VIVIANE NASCIMENTO MACEDO MENDES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ________________________________________________________ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral ajuizada por JOÃO MIGUEL NASCIMENTO MACEDO MENDES, representado por VIVIANE NASCIMENTO MACEDO MENDES, em face da Unimed-FERJ e Supermed Administradora de Benefícios Ltda.
Alega o autor, em síntese, que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que possui contrato de plano de saúde celebrado com as rés, que foi cancelado unilateralmenteno dia 19/06/2024.
Requer a manutenção do plano de saúde, o custeio integral do tratamento e indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 116750527 a 116759044.
Decisão ao id. 116919181, deferindo a gratuidade de justiça e postergando a análise da tutela de urgência para momento posterior à manifestação das rés.
Decisão do agravo de instrumento no index 124782225, deferindo a tutela recursal para determinar a manutenção do plano de saúde, nos termos em que contratado, até final julgamento do recurso.
Contestação da primeira ré, Unimed-FERJ,no index 127501749, através da qual argui, de forma preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, defende a legitimidade de sua conduta, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Contestação da segunda ré, Supermed Administradora de Benefícios Ltda., no index 131903281.
Argui, preliminarmente, ilegitimidade passivaad causam.
No mérito, sustenta, em síntese, a legalidade da rescisão unilateral e que foi oportunizada à demandante a realização de portabilidade para outro plano.
Defende a inexistência de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 134187365.
Manifestação das partes nos index 153546374 (autora), 155064664 (segunda ré) e 155451674 (primeira ré), informando não terem mais provas a serem produzidas.
Parecer do Ministério Público no index 174497653, opinando pela procedência parcial do pedido, para tornar definitiva a tutela de urgência, bem como condenar os réus ao pagamento de dano moral, em valor inferior ao requerido n inicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que as questões de fato restam incontroversas e que cabe ao Juiz proceder à análise do direito, deve-se proceder com o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que o feito está maduro para sentença.
DA PRELIMINAR Legitimidade é a pertinência subjetiva e extrai-se do art. 17 do Código de Processo Civil.
Por ser condição ao regular exercício do direito de ação, sua análise deve se dar in status assertionis, segundo a teoria da asserção, apenas da petição inicial e de seus documentos.
Extraio da exordial que a parte autora busca o restabelecimento do plano de saúde, o custeio integral do tratamento e indenização por danos morais.
Destarte, a análise acerca da legitimidade passiva e se assiste razão ao polo ativo diz respeito ao mérito da ação.
Rejeito a preliminar.
Considerando que não há qualquer outra questão processual pendente, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO A hipótese sub examineversa sobre típica relação de consumo, aplicando-se assim as disposições da Lei 8.078/90.
Diante disso, a responsabilidade objetiva deve ser aplicada em relação a quaisquer danos que possam ter sido causados, na forma do art. 14 do CDC.
Também deve ser aplicada ao presente caso a teoria da aparência, por se tratar de um contrato de plano de saúde da primeira ré, ofertado e administrado pela segunda ré.
Assim, verifica-se que todas as reclamadas atuam em parceria comercial, razão pela qual são consideradas solidárias quanto às obrigações do contrato.
Por tal razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causamarguida pelas rés, tendo em vista que a responsabilidade pela falha na prestação do serviço tem natureza objetiva e obriga a todos os fornecedores que pertençam à mesma cadeia de consumo de forma solidária, conforme preceitua o art. 7º, parágrafo único, do CDC.
In casu, verifica-se que o autor comprovou, por meio do laudo médico de ID nº 116759042, a necessidade do tratamento multidisciplinar demandado, considerando seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Portanto, constata-se que o tratamento indicado é indispensável para a saúde e o desenvolvimento do autor.
Ademais, não há evidencias nos autos de que o autor estivesse inadimplente em relação os pagamentos das mensalidades.
Destarte, com base nos documentos apresentados, o contrato celebrado entre as partes pode ser considerado abusivo no que diz respeito às cláusulas que restringem direitos fundamentais do contratante, como ocorre com a rescisão do contrato sem a manutenção dos tratamentos essenciais para a vida do autor.
Ressalta-se que os contratos de adesão devem ser interpretados em conformidade com os princípios da boa-fé e da equidade, bem como de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo 1082: "A operadora de plano de saúde, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Por todo o exposto, tendo em vista a resilição unilateral do contrato, sem a manutenção dos tratamentos essenciais à manutenção da saúde do autor, há de prosperar o pleito autoral.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, a interrupção de cobertura do tratamento pleiteado visando o melhor crescimento e desenvolvimento do autor diante do quadro de saúde apresentado lhe acarreta inegável sofrimento e angústia, atenta contra a dignidade da pessoa humana e reflete negativamente sobre a saúde do paciente, gerando, assim, o dever de indenizar.
A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e observada a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter punitivo-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida; b) condenar as rés, solidariamente, a manterem ou restabelecerem o plano de saúde do autor, nas mesmas condições em que contratou; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, a contar desta data.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo recurso, certifique-se, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo.
Cabo Frio, 17 de junho de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
23/06/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 21:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:41
Juntada de acórdão
-
24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0805853-79.2024.8.19.0011 AUTOR: J.
M.
N.
M.
M.
RESPONSÁVEL: VIVIANE NASCIMENTO MACEDO MENDES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ________________________________________________________ DESPACHO Dê-se vista ao MP.
Cabo Frio, 19 de fevereiro de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
20/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA JOANA FERREIRA PEREIRA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de DIEGO DAS NEVES ROCHA em 26/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de DIEGO DAS NEVES ROCHA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 14:13
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. M. N. M. M. - CPF: *97.***.*71-54 (AUTOR).
-
08/05/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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