TJRJ - 0892176-54.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 17:05 Remessa 
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                                            02/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0892176-54.2023.8.19.0001 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0892176-54.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00612404 APTE: NATALIA DA SILVA MARTINS ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 APDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
 
 ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES.
 
 MARCIA ALVES SUCCI Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
 
 LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
 
 APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME: 1.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a improcedência do pedido inicial.2.
 
 A embargante alega omissão e contradição quanto à aplicabilidade da Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento); ao princípio do diálogo das fontes; e ao cálculo da margem consignável.3.
 
 Requer o provimento dos embargos com efeito modificativo para limitar os descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao: (i) deixar de aplicar a Lei nº 14.181/21 para limitar os descontos a 30% dos rendimentos líquidos; (ii) não reconhecer o diálogo das fontes entre o Código de Defesa do Consumidor e a Medida Provisória 2.215-10/2001; (iii) considerar correto o cálculo da margem consignável com base na legislação específica aplicável aos militares.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR:5.
 
 O acórdão impugnado analisou expressamente a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/21 ao caso concreto, considerando que a norma não altera disposições específicas sobre descontos na remuneração de militares.6.
 
 A invocação do diálogo das fontes não afasta a prevalência da legislação especial sobre a norma geral, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.7.
 
 O cálculo da margem consignável observou a Medida Provisória 2.215-10/2001, que estabelece um limite global de 70% (setenta por cento) para descontos sobre a remuneração bruta do militar, garantindo um percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para sua subsistência.8.
 
 A exibição dos contratos bancários foi indeferida com fundamento na suficiência da documentação acostada aos autos, inexistindo cerceamento de defesa.9.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.IV.
 
 DISPOSITIVO: 10.
 
 Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Dispositivo relevante citado: Artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA.
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                                            28/05/2025 19:35 Documento 
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                                            28/05/2025 19:31 Conclusão 
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                                            27/05/2025 13:01 Não-Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            19/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            16/05/2025 00:00 Pauta de julgamento *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
 
 SR.
 
 DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 27/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: - 086.
 
 APELAÇÃO 0892176-54.2023.8.19.0001 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0892176-54.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00612404 APTE: NATALIA DA SILVA MARTINS ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 APDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
 
 ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES.
 
 MARCIA ALVES SUCCI
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                                            15/05/2025 22:24 Inclusão em pauta 
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                                            14/05/2025 17:40 Remessa 
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                                            26/02/2025 15:31 Conclusão 
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                                            26/02/2025 15:30 Documento 
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                                            18/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0892176-54.2023.8.19.0001 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0892176-54.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00612404 APTE: NATALIA DA SILVA MARTINS ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 APDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
 
 ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES.
 
 MARCIA ALVES SUCCI DESPACHO: 0892176-54.2023.8.19.0001 Ao embargado.
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                                            10/02/2025 13:38 Mero expediente 
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                                            10/02/2025 12:09 Conclusão 
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                                            06/01/2025 20:09 Documento 
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                                            06/01/2025 20:08 Documento 
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                                            03/12/2024 00:05 Publicação 
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                                            29/11/2024 19:03 Documento 
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                                            29/11/2024 17:28 Conclusão 
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                                            26/11/2024 13:01 Não-Provimento 
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                                            08/11/2024 00:05 Publicação 
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                                            06/11/2024 17:45 Inclusão em pauta 
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                                            17/10/2024 15:52 Remessa 
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                                            24/07/2024 00:07 Publicação 
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                                            22/07/2024 13:13 Conclusão 
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                                            22/07/2024 13:00 Distribuição 
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                                            20/07/2024 22:50 Remessa 
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                                            20/07/2024 22:49 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Acórdão • Arquivo
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