TJRJ - 0851550-27.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:51
Baixa Definitiva
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01/08/2025 13:49
Documento
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19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0851550-27.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0851550-27.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00564640 APELANTE: BANCO SANTANDER ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 APELANTE: ALBA VALERIA TORRES MACHADO ADVOGADO: ANDREA SILVA DA COSTA LEITE OAB/RJ-083655 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME:1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a responsabilidade objetiva da instituição financeira em virtude de fraude decorrente da clonagem do chip telefônico da embargante (¿SIM Swap¿), caracterizando fortuito externo e excludente de responsabilidade do banco.2.A sentença julgou improcedente o pedido de responsabilização do banco, fundamentando-se na ausência de falha na prestação do serviço financeiro, haja vista que a instituição financeira seguiu os protocolos de segurança, incluindo autenticação por senha e token.3.Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação de contradição entre o acórdão embargado e decisão anterior que deferiu a inversão do ônus da prova, além de suposta omissão na análise da responsabilidade do banco.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado padeceu de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; e (ii) se os embargos de declaração estão sendo utilizados com a finalidade indevida de rediscussão do mérito.III.
RAZÕES DE DECIDIR:5.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado, afastando a responsabilidade do banco, sob o fundamento de que o evento fraudulento ocorreu por falha da operadora de telefonia, caracterizando fortuito externo. 6.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito. 7.
A suposta contradição com decisão anterior que deferiu a inversão do ônus da prova não se sustenta, pois tal deferimento não implica reconhecimento automático da procedência dos pedidos da parte autora, nem impede a análise da responsabilidade civil com base no conjunto probatório. 8.
Restou demonstrado nos autos que o banco adotou protocolos de segurança adequados, não havendo falha na prestação do serviço financeiro, razão pela qual a decisão recorrida deve ser mantida. 9.
Os embargos de declaração estão sendo utilizados com a finalidade indevida de rediscussão do mérito, o que é vedado pela jurisprudência consolidada.IV.
DISPOSITIVO: 10.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Dispositivo relevante citado: Artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. -
15/05/2025 16:44
Documento
-
15/05/2025 16:30
Conclusão
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13/05/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 13/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: - 154.
APELAÇÃO 0851550-27.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0851550-27.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00564640 APELANTE: BANCO SANTANDER ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 APELANTE: ALBA VALERIA TORRES MACHADO ADVOGADO: ANDREA SILVA DA COSTA LEITE OAB/RJ-083655 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI -
29/04/2025 19:10
Inclusão em pauta
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27/03/2025 15:37
Pauta
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27/02/2025 10:04
Conclusão
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27/02/2025 10:03
Documento
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18/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0851550-27.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0851550-27.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00564640 APELANTE: BANCO SANTANDER ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 APELANTE: ALBA VALERIA TORRES MACHADO ADVOGADO: ANDREA SILVA DA COSTA LEITE OAB/RJ-083655 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI DESPACHO: 0851550-27.2022.8.19.0001 Ao embargado. -
11/02/2025 18:32
Mero expediente
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11/02/2025 11:18
Conclusão
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09/01/2025 22:21
Documento
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03/10/2024 13:05
Documento
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30/09/2024 00:05
Publicação
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27/09/2024 12:49
Documento
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26/09/2024 15:28
Conclusão
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24/09/2024 13:01
Provimento
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13/09/2024 00:05
Publicação
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12/09/2024 15:02
Inclusão em pauta
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10/09/2024 13:44
Remessa
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05/07/2024 00:06
Publicação
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03/07/2024 11:10
Conclusão
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03/07/2024 11:00
Distribuição
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02/07/2024 16:00
Remessa
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02/07/2024 15:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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