TJRJ - 0814208-74.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 15:54
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de FELIPE FRANCISCO PEIXOTO AZEREDO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BERNARDO CESARIO E MOTTA CORTEZ em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BRENO HOYOS GUIMARAES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BIANCA CRISTINA MACHADO em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 1204 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0814208-74.2025.8.19.0001 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARIANA MACHADO MASSENA IMPETRADO: AUTORIDADE POLICIAL DA 41ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE JACAREPAGUÁ Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por BRENO HOYOS GUIMARÃES, BERNARDO CESÁRIO E MOTTA CORTEZ, FELIPE FRANCISCO PEIXOTO AZEREDO, BIANCA MACHADO e LAURA ANTOGNOLLI SILVESTRE CLARO em favor de MARIANA MACHADO MASSENA, em que se requer, liminarmente, a imediata suspensão da tramitação do Inquérito Policial nº 041-00594/2025, sobrestando-se todos os atos investigatórios, até o julgamento definitivo do presente writ.
No mérito, pugna-se pela confirmação da liminar, com a concessão da ordem, para determinar a remessa definitiva dos autos do Inquérito Policial nº 041 00594/2025 à 42ª Delegacia de Polícia (Recreio dos Bandeirantes), autoridade policial com circunscrição sobre o local dos fatos.
No id. 171487856, os impetrantes formularam pedido de desistência da ação.
Brevemente relatados, passo a fundamentar e a decidir.
Diante da manifestação expressa de desistência vista no id. 171487856, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no que dispõe o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia à espécie, de acordo com o disposto no artigo 3º, do C.P.P..
Sem custas.
Intimem-se os impetrantes acerca da presente decisão.
Ultrapassadas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO RODRIGUES DA SILVA PICANÇO Juiz de Direito -
20/02/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 06:45
Extinto o processo por desistência
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10/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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