TJRJ - 0809875-05.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:26
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 18:58
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0809875-05.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO GONCALVES PEREIRA RÉU: CLARO S.A JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0809875-05.2023.8.19.0210 S E N T E N Ç A RICARDO GONÇALVES PEREIRA, qualificado ao Índex 57525675, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória c/c pedido liminar em face de CLARO S.A., qualificado também ao Índex 57525675, sustentando que a parte Ré vinculou o seu nome nos cadastros restritivos de crédito por supostas dívidas contraídas no ano de 2016.
Informa ter recebido diversas ligações de cobrança de dívidas que não mais são exigíveis.
Assim, requer a concessão de liminar para exclusão do nome do Autor dos cadastros de restrição de crédito, a declaração de inexigibilidade do débito em razão da prescrição e indenização por dano moral.
Com a inicial, vieram documentos.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela requerida no index 57977903.
Citada, a parte Ré apresentou contestação no index 68996041, acompanhada de documentos.
Alega, em sua defesa, preliminarmente a ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que vinculou o nome do Autor na plataforma “SERASA LIMPA NOME”, não negativando o mesmo.
Informa que o Autor tem débitos em aberto com o Réu e sua cobrança é lícita.
Diante do exposto, requer o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Réplica no index 82222619.
Decisão saneadora no index 121582135.
Alegações finais da parte Autora no index 141055304.
Alegações finais da parte Ré no index 141157090. É o relatório.
Examinado, decido.
Trata-se de questão de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de outras provas.
Dessa forma, sendo o juiz o destinatário da prova e aguardando o magistrado tentado de que o acervo probatório produzido se mostra suficiente para a solução correta da lide, julgando-se no estado que se encontra.
A matéria versa sobre relação de consumo, sendo exemplar, à espécie, conforme normas inseridas na lei consumerista, merecendo destaque a que estabelece a responsabilidade objetiva para os acidentes de consumo - quer decorrentes de fato do produto/serviço (arts.12 e 14) - ou vício do produto/serviço (arts. 18 e 20), com base na teoria do empreendimento , segundo o qual todo aquele que se existe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por danos causados aos consumidores, independentemente de culpa.
No que toca ao mérito, pugna o autor pelo reconhecimento da prescrição de dívida vencida e exclusão de respectivo apontamento junto ao SERASA, com a declaração de inexigibilidade do débito e reparação do dano moral que alega ter sofrido..
Impõe-se, inicialmente, o reconhecimento da incontroversa prescrição da cobrança ora impugnada, obedecendo os termos da regra assegurada no art. 206, parágrafo 5º., inciso I do Código Civil.
Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de devedor, decidindo que não é possível a cobrança extrajudicial de uma dívida prescrita.
No tocante ao alegado dano moral, não vislumbro no caso a presença de tal figura, visto que inexiste nos autos qualquer elemento que leve à conclusão de que a parte ré tenha maculado a imagem ou a honra do autor, tampouco a ele tenha causado qualquer sofrimento relacionado à sua saúde física e psicológica, acenando o fato em questão à ocorrência de mero aborrecimento.
Feitas estas ponderações, tem-se que merece acolhimento parcial a pretensão declaratória de reconhecimento da prescrição. e o consequente cancelamento da dívida.
Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, declarando a prescrição da dívida informada na inicial, que não poderá ser cobrada, tanto na via judicial como extrajudicial..
Diante da sucumbência parcial, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser compensados, observando-se a Gratuidade de Justiça deferida ao autor.
P.I RIO DE JANEIRO, 28 de dezembro de 2024.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
20/02/2025 03:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 03:17
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:47
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2024 09:45
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 19:44
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 20:35
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 20:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 18:24
Expedição de Ofício.
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19/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de CLARO S.A em 13/06/2023 23:59.
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03/06/2023 18:47
Expedição de Ofício.
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02/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 17:25
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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