TJRJ - 0898913-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:37
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0898913-39.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por CHUBB SEGUROS BRASIL S A em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., objetivando a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 13.415,42.
Aduz a parte autora, em síntese, que, na qualidade de seguradora, indenizou seu segurado, o Condomínio do Edifício Comendador Jose Carlos Dabus, pelo prejuízo decorrente de danos elétricos no inversor de frequência de um elevador, ocorrido em 13/10/2023.
Sustenta que o evento danoso foi causado por oscilação na rede de energia elétrica operada pela ré, cuja responsabilidade pela reparação dos danos é objetiva, postulando, assim, o ressarcimento.
O despacho inicial (Id. 145142723) dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré.
Devidamente citada (Id. 146461059), a ré apresentou contestação (Id. 149996516), na qual arguiu, em suma, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, a ausência de comprovação do nexo de causalidade, porquanto os laudos apresentados são unilaterais, e a inexistência de falha na prestação do serviço, conforme registros de seus sistemas internos.
Defendeu, ainda, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (Id. 152075865), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem provas por ato ordinatório (Id. 152075926), a parte autora requereu a produção de prova documental, consistente na exibição de relatórios pela ré (Id. 152699270), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova pericial, documental e oral (Id. 154905044).
Petição da ré ao Id 154905044 reiterando não ter sido avisada do evento para que pudesse inspecionar o sinistro e requereu o acautelamento dos bens avariados para que pudesse avalia-los.
Em decisão de saneamento (Id. 171554212), o juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, deferiu o pedido de exibição de documentos pela ré, indeferiu a inversão do ônus probatório e instou as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de prova pericial, indeferindo a prova oral.
A parte ré peticionou (Id. 175226151) requerendo a suspensão do feito com base em afetação de tema repetitivo pelo STJ.
A parte autora, por sua vez, manifestou desinteresse na prova pericial (Id. 175283827), alegando que deve prevalecer a prova documental.
Me manifestação ao Id 175460827, a Light afirmou que os documentos já apresentados fazer as vezes do Módulo 9 do PRODIST.
A decisão de Id. 194529348 indeferiu o pedido de suspensão do processo.
Em sua última manifestação (Id. 196918133), a parte autora reiterou o desinteresse na prova pericial e apontou que a ré não havia cumprido a ordem de exibição de documentos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de regresso, em que a parte autora pretende ser ressarcida dos valores que pagou ao seu segurado, a título de indenização securitária, em razão de danos ocorridos em equipamentos elétricos.
A parte autora figura nesta relação processual legitimamente, pois se sub-rogou nos direitos de seu segurado, nos termos do artigo 786 do Código Civil.
Todavia, a sub-rogação se restringe à transferência de direitos de natureza material, não alcançando prerrogativas processuais vinculadas a condições personalíssimas do segurado, a exemplo da inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII, do CDC.
Veja-se a Tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.282: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." Ademais, tratando-se do envolvimento de concessionária de serviço público, a hipótese desafia responsabilidade civil objetiva prevista no parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, o qual estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
A responsabilidade objetiva dispensa a existência e, portanto, comprovação de culpa, mas não afasta - como já salientado - a comprovação dos fatos, do nexo causal e dos danos.
Seguindo essa linha de raciocínio, o nexo causal pode ser rompido se verificada a ocorrência de excludentes de ilicitude, como a força maior e o caso fortuito.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURO RESIDENCIAL.
AVARIAS EM APARELHOS ELETRÔNICOS.
REGRESSO EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA. 1.
A hipótese é de ação regressiva proposta por seguradora sob alegação de que indenizou seus segurados por danos a equipamentos eletroeletrônicos supostamente provocados por oscilação de tensão, imputando falha na prestação do serviço desenvolvido pela concessionária demandada. 2.
Art. 786 do Código Civil que prevê o direito do segurador de se sub-rogar, nos limites da indenização paga, nos direitos e ações que competiam ao segurado em face do causador do dano. 3.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Direito do segurador de se sub-rogar, nos limites da indenização paga, nos direitos e ações que competiam ao segurado, consumidor da ré.
Seguradora que, não obstante, ainda tem o dever de comprovar minimamente os fatos alegados, demonstrando o dano e o nexo de causalidade, conforme verbete nº 330 da Súmula do TJERJ. 4.
Apresentação de documentos unilaterais, não submetidos ao contraditório e à ampla defesa em sua produção, e pouco conclusivos, que não é suficiente a embasar a pretensão inicial, sobretudo à mingua de qualquer indício da ocorrência de variações na rede de energia nas datas dos sinistros, bem como de prova cabal da inexistência de falhas na rede elétrica interna aos imóveis dos segurados da autora. 5.
Ausentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil, notadamente do nexo de causalidade, não hão como acolher a pretensão autoral, merecendo ser reformada a sentença de procedência do pedido, e invertido o ônus da sucumbência.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - 0190715-30.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 15/10/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, passo a analisar se a requerente tem direito ao ressarcimento do valor pago a título de indenização securitária.
No caso vertente, a autora comprova que realizou a transferência da quantia de R$ 13.415,42 ao seu segurado (ID 134273779, fl. 08).
Na abertura do sinistro (ID 129132920), a descrição da ocorrência é de queima do inversor de frequência do elevador em razão de oscilação de energia na rede elétrica ID 134273779, fl. 6).
O laudo de Id 134273778, fl. 01, confirma o alegado.
Todavia, o referido laudo não comprova que houve a oscilação de energia proveniente da rede elétrica da ré.
O documento elaborado pelo técnico não informa de onde concluiu ter havido a oscilação de energia ou o nexo causal entre o fato e a pane.
Também não há prova de que a autora tenha oportunizado a vistoria do local à ré.
Veja-se o que dispõe a Resolução 1.000 da ANEEL em caso de procedimento de ressarcimento de danos: "Art. 611.
Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. (sec) 1º A distribuidora deve considerar na análise os registros de ocorrências na sua rede e observar o Módulo 9 do PRODIST. (...) (sec) 3º Fica descaracterizado o nexo de causalidade quando: (...) II - o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido de ressarcimento ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não entregar à distribuidora: (...) b) o laudo emitido por profissional qualificado; (...) III - não houve perturbação na data e hora aproximada para o dano reclamado, conforme Módulo 9 do PRODIST; (...) (sec) 4º O laudo previsto na alínea "b" do inciso II do (sec) 3º deve comprovar que o dano tem origem elétrica, observadas as situações excludentes do inciso II do art. 616." De qualquer sorte, a oscilação de tensão não ocorre necessariamente em razão de defeito na prestação dos serviços pela ré.
Pode ocorrer por curto-circuito, por condutores danificados, por problemas na rede elétrica do próprio usuário ou, ainda, por efeito direto de descarga elétrica atmosférica (raio), fato de força maior que afasta a responsabilidade da ré.
A oscilação de energia na rede pode, muitas vezes, tornar-se condição do evento danoso, sem que seja especificamente sua causa.
Deve se destacar que a preparação e a manutenção da rede interna das unidades são de responsabilidade do consumidor, conforme disposto nos artigos 29, 32, 34 e 40, da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, a saber: "Art. 29.
O consumidor e demais usuários devem observar em suas instalações as normas e padrões da distribuidora, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e as normas dos órgãos oficiais competentes, naquilo que for aplicável e não contrariar à regulação da ANEEL." "Art. 32.
O consumidor e demais usuários são responsáveis por elaborar os ajustes de proteção de equipamentos de sua responsabilidade, desde que necessários para conexão de suas instalações ao sistema de distribuição e estabelecidos na norma técnica da distribuidora." "Art. 34. É vedado à distribuidora vistoriar as instalações internas do consumidor e demais usuários, exceto: I - instalações destinadas à conexão e instalação dos equipamentos de medição e em situações específicas, conforme regulação da ANEEL; ou II - se for indispensável à prestação adequada do serviço público de distribuição de energia elétrica." "Art. 41.
A distribuidora pode ser contratada para operar e manter as instalações do consumidor e demais usuários, desde que tal serviço seja oferecido nos termos do Capítulo IX do Título II." No caso em comento, o técnico apenas relata que a queima do inversor de frequência foi provocada por uma oscilação de tensão na rede de alimentação elétrica do equipamento.
Como se vê, o supervisor contratado pela autora sequer informou se as instalações do condomínio estavam dentro do padrão da ABNT, se havia aterramento, nobreak, ou qualquer outra ilustração evidente que comprovasse a origem do dano elétrico.
Convém ressaltar que sequer ocorreu uma avaliação técnica à própria rede elétrica do edifício segurado, restando insuficientes os documentos colacionados pela seguradora.
De qualquer forma, fato é que o nexo de causalidade entre o dano do equipamento e a conduta da LIGHT não restou caracterizado em razão da falta de laudo que comprove que o dano teve origem elétrica.
Válido destacar que a requerente tem plena capacidade probatória para defesa do direito sob exame, inclusive porque há possibilidade de pleitear pela produção de prova técnica, que é elaborada por perito, o que afasta a possibilidade da parte autora se apresentar como hipossuficiente para sua produção.
Inclusive, a perícia técnica poderia efetivamente atestar se houve, de fato, efetiva falha na prestação dos serviços da ré.
Contudo, a referida prova não foi produzida pelas partes, sendo presumível, ainda que, pelo tempo já decorrido, os equipamentos tenham sido descartados pela seguradora.
Assim, não merece prosperar o pedido da autora.
Veja-se julgado neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURADORA E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE DANO A ELEVADOR DO CONDOMÍNIO SEGURADO DECORRENTE DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUB-ROGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
Trata-se de ação de regresso em que a parte autora busca a reparação pelos danos causados a elevador de condomínio segurado, argumentando que o defeito nos referidos equipamentos teria sido decorrente de oscilação na rede elétrica.
Sub-rogação legal.
Artigos 349 e 789 do Código Civil.
Transmissão do crédito apenas com suas características de direito material, não abrangendo direitos de natureza processual.
Inaplicabilidade do CDC.
Tema 1.282 do STJ. Ônus da prova da seguradora.
Responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, (sec) 6º, da CRFB, que não exime a autora da demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.
Relatório técnico produzido pela parte autora que é genérico e unilateral, limitando-se a sugerir, sem certeza, a possibilidade de que os danos decorreram de variação de tensão, não se prestando à comprovação do vínculo entre o defeito no equipamento e a atuação da ré.
Demandante que, regularmente intimada, deixa de requerer a produção da prova pericial, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.
Ausência de comprovação do nexo de causalidade.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (0836814-33.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 20/05/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido da requerente, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
15/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 23:41
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0898913-39.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) ID 175226151: Os REsps mencionados determinaram, com fulcro no artigo 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segunda instância e no STJ que versem sobre a temática discutida, o que não é o caso dos autos, razão pela qual não há que se falar em suspensão do presente feito. 2) ID 175460827: Ao autor para que se manifeste sobre o alegado.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
23/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:06
Outras Decisões
-
23/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0898913-39.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Afastada a MM.
Juíza de Direito, então em exercício, Dra.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO, por força de licença para tratamento de saúde - LTS, sem previsão de retorno, na condição de Juiz em Exercício, redireciono a conclusão dos autos, com vistas à normalização da atividade jurisdicional, e profiro o(a) presente. 1)Cuida-se de ação de regresso em que a parte autora pretende ser ressarcida do valor que pagou ao seu segurado a título de indenização securitária, em razão de danos ocorridos aos elevadores de seus segurados, os quais atribui à oscilação de energia.
A parte autora figura nesta relação processual legitimamente, pois se sub-rogou nos direitos de seu segurado, nos termos do artigo 786 do Código Civil.
E, na forma do que dispõe o art. 349 do Código Civil, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, privilégios e garantias do primitivo, ou seja, mantém as qualidades do crédito originário.
Apesar de a autora assumir a qualidade de consumidora ao sub-rogar-se nos direitos do segurado, não há como inverter o ônus da prova.
No caso em análise, cabe à demandante comprovar os danos, o ressarcimento nos limites da apólice e o nexo causal entre os danos e a oscilação de energia, o que pretendeu fazer com a juntada dos seus próprios laudos à inicial. À ré, por sua vez, cabe demonstrar causas excludentes do nexo causal.
Assim, primeiramente, defiro o requerimento da autora de exibição dos relatórios PRODIST pela ré.
Não sendo apresentados, reputar-se-á demonstrado o fato que a demandante pretendia provar através dos mesmos.
Intime-se a concessionária ré para que apresente todos os relatórios elencados no item 26 do PRODIST – Módulo 9, conforme requerido na petição de fl. 3-ID 152699270, no prazo de 10 dias. 2)ID: 154905044: Inicialmente, convém analisar a preliminar arguida pela parte ré (falta de interesse de agir).
No caso, reitero que a demandante assumiu a qualidade de consumidora ao sub-rogar-se nos direitos do segurado, tendo efetuado, ainda, o pagamento de indenização securitária.
Dessa forma, considerando os fatos narrados na exordial, além dos documentos juntados, entendo que a parte autora possui interesse processual na presente demanda.
Logo, rejeito a aludida preliminar.
Além disso, indefiro a oitiva do segurado, visto que tal prova não se presta à solução da controvérsia objeto deste feito.
Frise-se que a pretensão permeia, unicamente, eventual falha na prestação de serviço da parte ré, a qual pode ser apurada por meio de provas documentais e/ou periciais.
Por fim, pretende a parte ré a disponibilização dos bens avariados, com a finalidade de realizar análises técnicas, na forma da Resolução 1.000/2021.
In casu, vê-se que o referido acautelamento não surtirá efeitos, uma vez que os equipamentos já foram reparados pela autora, tendo as peças defeituosas sido provavelmente descartadas.
A prova pericial é útil para apurar a origem do defeito no elevador do segurado da ré.
Na hipótese, eventual perícia deverá ser feita nas instalações elétricas do segurado, a fim de que se possa determinar se eventual oscilação de energia atuou como causa ou condição do sinistro.
Assim, digam as partes se têm interesse na produção de referida prova.
RIO DE JANEIRO, 18 de fevereiro de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER JUIZ EM EXERCÍCIO -
20/02/2025 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/07/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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