TJRJ - 0821313-91.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0821313-91.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA FARIA VARGAS, ZILMA DE SOUZA VARGAS INVENTARIANTE: PRISCILA DE SOUZA VARGAS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA FARIA VARGAS propôs ação em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual pediu o seguinte: o “reconhecimento da quitação do débito, seja por norma contratual, seja por prescrição; a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente em entregar toda a documentação necessária à transferência imobiliária, conforme consta no contrato, incluindo a multa, em caso de desobediência; alternativamente, em caso de absoluta inviabilidade objetiva da obrigação de fazer, a expedição de um alvará com suprimento de documentação para transferência do imóvel para efetivação do direito perante o RGI; e, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autora." Relatou, como causa de pedir, que o falecido JOSÉ MARIA FARIA VARGAS contratou financiamento para aquisição do imóvel localizado na Rua Mauro, nº 311/401, Vigário Geral, Rio de Janeiro, RJ, com cláusula de quitação do saldo devedor, em caso de óbito.
Sustentou que o falecimento aconteceu, tendo ele sido comunicado ao réu em 07/10/1998.
Contou que a resposta se deu em 23/11/1998, sendo que a documentação necessária para a regularização do imóvel não lhe foi entregue.
Acrescentou que foi negada a quitação, sob alegação de que há parcelas pendentes de pagamento, mesmo passados mais de 25 anos.
Alegou que a dívida estaria prescrita, não podendo mais ser exigida pelo banco.
Defendeu a obrigação da ré de fornecer os documentos e pugnou pelo reconhecimento judicial da quitação do débito.
Concluiu dizendo que a conduta do réu lhe gerou danos morais passíveis de serem indenizados.
Pugnou, por tudo isso, pela procedência dos seus pedidos.
Decisão inserida no indexador 144873898, que deferiu o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor e que determinou a citação da ré.
Contestação no indexador 149485916.
Nela foram inseridos documentos.
Quanto ao mérito, a ré defendeu que a cláusula contratual cobriu apenas as parcelas que se venceriam após o óbito do mutuário, não abrangendo as parcelas que já se encontravam vencidas e em mora.
Argumentou, ainda, que, mesmo que prescrita, a dívida persiste.
Negou, por fim, a existência de danos morais indenizáveis.
Réplica no indexador 150079991.
Decisão de saneamento no indexador 161228623, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos da lide e que foi declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
As partes são legítimas e se encontra representadas.
Os pressupostos processuais de existência do processo e de desenvolvimento, assim como as condições da ação foram preenchidos.
Assim, e não existindo provas pendentes de produção, passo para o julgamento do mérito.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que a pretensão da parte autora não merece acolhimento.
O motivo é simples.
Não houve quitação integral das parcelas devidas, decorrentes do contrato de financiamento constituído com a ré, do qual defluiu a hipoteca do bem.
Destaco, neste ponto, que, como corretamente defendeu a parte autora, com o óbito de JOSÉ MARIA FARIA VARGAS foram quitadas, pelo seguro contratado, as parcelas vincendas, observada a data do óbito.
Por outro lado, existiam parcelas vencidas, não quitadas, importando na mora da parte autora.
Estas parcelas não foram quitadas pelo seguro ajustado, como bem afirmou o réu.
Logo, a obrigação de pagamento não foi adimplida completamente, existindo parcelas vencidas e não pagas.
Não é só.
O fato de a dívida estar prescrita não a extingue.
A prescrição extingue apenas a pretensão de cobrança judicial do crédito, mas não fulmina o débito.
Este existe.
Não por outro motiv0, não pode o réu ser obrigado a conferir quitação ao autor. É que a quitação não se deu.
Igualmente, e diante da existência do débito, não pode ser determinada ou autorizada a desconstituição da garantia estabelecida: a hipoteca, como consta no documento de id. 144856277.
Somado a isso, não se verifica ilicitude na conduta da ré ao recusar-se a fornecer termo de quitação ou a liberar a garantia.
Como se nota, o banco apenas preserva seu direito ao crédito, ainda que não possa exigi-lo judicialmente.
A emissão de termo de quitação implicaria o reconhecimento de um pagamento, que não ocorreu e beneficiaria a parte autora indevidamente.
De tudo isso, concluo que a ré não cometeu ato ilícito, nem violou direito de personalidade da parte autora, razão pela qual deve ser afastada a pretensão indenizatória por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DA PARTE RÉ, QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ISSO POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA.
FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE LHE FOI DEFERIDA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE.
RIO DE JANEIRO, 14 de fevereiro de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
14/02/2025 01:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 01:00
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 21:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 17:04
Conclusos para decisão
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE MARIA FARIA VARGAS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ZILMA DE SOUZA VARGAS em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 00:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 14:43
Juntada de Informações
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19/09/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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