TJRJ - 0828547-27.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 14:34
Expedição de Informações.
-
22/09/2025 14:24
Expedição de Informações.
-
12/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:43
Expedição de Informações.
-
09/09/2025 10:59
Expedição de Informações.
-
09/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:37
Expedido alvará de levantamento
-
08/09/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/08/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0828547-27.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, objetivando a Autora a exibição de documentos, bem como a declaração de inexistência de débito em face das Rés, a condenação das Rés a se abster de efetuarem cobranças dos débitos impugnados, a retirada do seu nome do cadastro de proteção ao crédito, além da compensação por dano moral (R$10.000,00).
A Autora alega, em síntese, ter efetuado uma compra no estabelecimento da 1ª Ré (Pernambucanas), em 21.10.2022, no valor de R$189,00, para pagamento em cinco parcelas, através do cartão de crédito administrado pela 2ª Ré (Pefisa), adquirido na mesma ocasião ante a afirmação de que não haveria cobrança de anuidade.
Relata, no entanto, que ao verificar o lançamento de valores por serviços e produtos não contratados na fatura, dentre eles, a cobrança por anuidade do cartão, deliberou pelo pagamento do valor integral da compra em 05.11.2022, quando solicitou o cancelamento do cartão.
Não obstante a solicitação, a 2ª Ré apenas amortizou a dívida não reconhecida e, ainda, realizou o aponte restritivo de seu nome.
As Rés ofertaram contestação conjunta, sustentando a regularidade das cobranças atinentes ao seguro e anuidade do cartão em vista da prévia e expressa adesão da Autora.
Por fim, afirmaram a inexistência de dano moral e pugnaram pela improcedência dos pedidos.
O processo foi julgado extinto, sem exame do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada, visto que o processo nº 0807031-82.2023.8.19.0210, anteriormente distribuído a este XI Juizado Especial Cívele com tríplice identidade, foi julgado extinto por incompetência territorial, com sentença confirmada em segundo grau.
Ao recurso inominado interposto pela Autora, a Quarta Turma Recursal deu provimento para anular a sentença e determinar retorno do processo a origem para conhecer do mérito, sob o fundamento seguinte: "(...) Error in judicando.
A coisa julgada formal é fenômeno endoprocessual, ou seja, o seu reconhecimento não interfere na análise de processos alheios àquele em que se proferiu tal decisão.
Desse modo, inexiste razão lógica que sustente um suposto efeito preclusivo inerente ao reconhecimento da incompetência territorial derivada da invalidade do comprovante de residência apresentado em processo anterior.
Desde que regularizado o vício, a demanda merece ter seu mérito apreciado (...)".
Com a devida vênia do entendimento do colegiado, a posição assumida não reflete o direito positivo nem mesmo a doutrina contemporânea.
A previsão legal quanto à rescindibilidade de decisões terminativas é o que basta para afastar a vetusta ideia de que a eficácia da coisa julgada formal está jungida à estabilidade endoprocessual.
Na doutrina: “Luís Eduardo Mourão compreende a coisa julgada formal como a autoridade que torna indiscutível e imutável as decisões de conteúdo processual; coisa julgada material tornaria indiscutível e imutável as decisões de mérito; pois, coisa julgada formal e coisa julgada material projetam-se para fora do processo em que a decisão fora proferida; não há distinção entre os respectivos objetivos”. (DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória.
Vol. 2 – 12. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, P. 588) De outro lado, a razão lógica não vislumbrada pelo Colegiado na decisão que extinguiu o processo era o fortalecimento da segurança jurídica que deve ser proporcionada pelas decisões judiciais.
O efeito preclusivo inerente ao reconhecimento da incompetência territorial derivada da invalidade do comprovante de residência apresentado em processo anterior não é algo suposto, mas real.
Se a coisa julgada formal é a autoridade que torna indiscutível e imutável as decisões de conteúdo processual, por efeito do trânsito em julgado da sentença que reconhece a incompetência territorial do juízo de um determinado juízo, seja qual for o fundamento, não poderá, esse mesmo juízo, se tornar competente em eventual renovação do processo.
A eficácia preclusiva da coisa julgada consiste justamente em se vedar a apresentação de argumentos e provas que sirvam para renovar a pretensão diante do mesmo juízo que, em análise a mesma pretensão anteriormente ajuizada, já se declarou incompetente.
Essa conclusão, fruto da interpretação das normas legais vigentes e da doutrina contemporânea é algo já reconhecido pelos Tribunais, bastando a menção de apenas um precedente para ilustrar, dado o momento e o tempo: “Juizado especial cível.
Repropositura de demanda perante o mesmo juízo, com sentença transitada em julgado em circunscrição que reconheceu a incompetência territorial.
Não cabimento.
Coisa julgada formal.
Recurso conhecido e improvido.” (TJDF - Processo nº 0704860-68.2023.8.07.0020 - Terceira Turma Recursal.
Relator: Carlos Alberto Martins Filho.
Julgamento em 10.05.2023) Seja como for, diante da decisão proferida pelo órgão ad quem, passa-se à prolação da sentença, ressalvado o inabalável entendimento pessoal deste Magistrado quanto à incompetência territorial do juízo para o conhecimento e processamento da causa, haja vista o efeito preclusivo da coisa julgada.
A exibição de documento é incompatível com o rito dos Juizados.
Para além disso, a transação realizada com o cartão de crédito é fato incontroverso e já se encontra demonstrada com a inicial.
A não apresentação do comprovante de cancelamento do cartão de crédito não produziria outro efeito relevante diante da própria postura da Ré em afirmar que cancelou o cartão, bem como os débitos dele provenientes.
Quanto ao pedido declaratório de inexistência de débito, somente a pretensão relativa à anuidade do cartão de crédito deveria ser acolhida ante a não apresentação do termo de adesão ao cartão de crédito firmado pela Autora, com a previsão de incidência da tarifa impugnada.
Os débitos relativos aos serviços denominados “Odonto” e “Proteção Digital”, deveriam ser rejeitados à vista da apresentação do certificado de Assistência Proteção Digital (ID. 169916815) e o Termo de Adesão ao Plano Odontológico (ID. 169916816 – pag.2), ambos firmados pela Autora, sem qualquer impugnação às assinaturas lançadas nos respectivos instrumentos contratuais.
No entanto, diante da afirmação das Rés de que o cartão e os débitos foram cancelados, acolhe-se o pedido declaratório de forma integral.
Pelo mesmo fundamento, reconhece-se a procedência do pedido quanto à obrigação de não fazer consistente na abstenção de cobrança e de fazer consubstanciado na baixa do aponte restritivo em nome da Autora.
O débito objeto da anotação restritiva não era de todo indevido, afinal, como visto, há prova de que a Autora contratou os serviços de “Odonto” e “Proteção Digital”.
Todavia, tendo em vista que a dívida objeto do aponte era constituída em parte por débito irregular, exigido em conjunto e não de modo individualizado, a cobrança pública tornou-se irregular e com aptidão para causar repercussão extrapatrimonial.
Ponderadas as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a quantia de R$2.000,00, se revela suficiente à compensação da Autora, afinal, parte do débito era devido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o pedido de exibição de documento, sem exame do mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR a inexistência de débitos da Autora em face dos Réus.
Ainda, JULGO PROCEDENTES os pedidos de obrigação de não fazer e de fazer, para CONDENAR os Réus a se abster de promover a cobrança dos débitos impugnados, bem como excluir a anotação restritiva, no prazo de cinco dias úteis, ambos contados da publicação da sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de comprovado descumprimento.
Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral, para CONDENAR as Rés, solidariamente, a pagarem à Autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente a partir da sentença e com juros moratórios legais a contar da citação (17.12.2024).
Sem ônus sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
30/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 21:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 21:48
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 11:14
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
26/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
26/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA RODRIGUES MOREIRA - CPF: *95.***.*95-80 (AUTOR).
-
25/04/2025 20:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/04/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 01:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 21:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:23
Decorrido prazo de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
28/02/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 21:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
28/02/2025 21:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/02/2025 20:55
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 19:30
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2025 19:30
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:30
Projeto de Sentença - Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
28/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº0828547-27.2024.8.19.0210 D E S P A C H O Retorne o processo à juíza leiga para lançamento do projeto de sentença revisado, visando a homologação.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
20/02/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA NOGUEIRA PEREIRA
-
20/02/2025 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 00:18
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:18
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA NOGUEIRA PEREIRA
-
05/02/2025 18:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2025 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
05/02/2025 18:10
Juntada de Ata da Audiência
-
05/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 15:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/02/2025 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
26/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:16
Decorrido prazo de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/12/2024 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:04
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
17/12/2024 12:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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