TJRJ - 0800473-91.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:44
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0800473-91.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME MARIANO DE MORAES SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Inicialmente, rejeito a preliminar carência da ação,uma vez que a prévia apresentação de requerimento na seara administrativa não constitui condição para que o beneficiário busque o pagamento da indenização pela via judicial, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88.
Assim, em sendo autônomas as instâncias cíveis e administrativas, não há que se falar em ausência do requerimento administrativo.
Trata-se do princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial.
No que toca à gratuidade de justiça concedida, IMPROCEDE A IMPUGNAÇÃO, já que não anexou aos autos qualquer prova capaz de ilidir a hipossuficiência reconhecida.
Partes legítimas e devidamente representadas.
Presentes as condições do regular exercício do direito de ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo.
Rio de janeiro, 12 de fevereiro de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
14/02/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 06:51
Conclusos para decisão
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09/09/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:21
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:17
Outras Decisões
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19/06/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 15/02/2024 23:59.
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18/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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07/01/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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