TJRJ - 0802671-04.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0802671-04.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILDA DE SOUZA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada em face desociedade empresária de recuperação de crédito que compra e gerencia créditos de instituições financeiras e empresas, tendo natureza de empresa securitizadora, também conhecida como fundo de investimento em direito creditório (FIDC),de forma que é considerada instituiçãoNÃO BANCÁRIA.
Com efeito, verifico que o objeto do processo não contempla matéria deDireito do Consumidor relacionado a contratos de consumo firmados com INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS (artigo 2º, caput, do ATO NORMATIVO TJRJ Nº 47/2023), falecendo assim competência a este 11º Núcleo de Justiça 4.0.
Posto isso, DETERMINO a devolução do processo ao juízo de origem, dando-se baixa junto a este 11º Núcleo da Justiça 4.0 RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
28/08/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:29
Determinada a devolução dos autos à origem para
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23/07/2025 19:14
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0802671-04.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILDA DE SOUZA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causamarguida pela ré, diante da teoria da asserção adotada por nosso ordenamento jurídico.
No que toca à gratuidade de justiça concedida, IMPROCEDE A IMPUGNAÇÃO, já que a ré não anexou aos autos qualquer prova capaz de ilidir a hipossuficiência reconhecida.
A impugnação ao valor da causa não merece acolhida, posto que observa o benefício econômico pretendido.
Partes legítimas e devidamente representadas.
Presentes as condições do regular exercício do direito de ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo.
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que presume a boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A questão sob exame trata de vício do serviço, que enseja inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, pois verossímeis as alegações da parte autora, bem como caracterizada sua hipossuficiência técnica.
Inverto, pois, o ônus probatório.
Diga a ré se pretende produzir outras provas.
Rio de janeiro, 12 de fevereiro de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
14/02/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
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17/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:54
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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