TJRJ - 0808071-80.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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14/09/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0808071-80.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIEN SOUZA GOMES DE OLIVEIRA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER, BANCO PAN S.A O procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021 (tratamento dosuperendividamento), estabelece que inicialmente será instaurado processo de repactuação voluntária, com a realização de audiência de conciliação e a apresentação, pelo consumidor, de um plano para o pagamento das dívidas.
Somente em um segundo momento, na hipótese de não ser formalizada a conciliação, é que será instaurado o processo de revisão e integração dos contratos, com eventual repactuação judicial compulsória, oportunidade em que os réus serão citados.
Praticamente em todas as ações judiciais com o rito da Lei 14.181/2021 a parte consumidora deflagra a ação em face de várias instituições financeiras.
Todos os atos processuais na Justiça 4.0 se dão por meio eletrônico, tanto é assim que naResolução nº 345/2020do Conselho Nacional de Justiçahá determinação que as citações, notificações e intimações sejam executadas por qualquer meio eletrônico (artigo 2º, parágrafo único); que os atendimentos ao público deverão se dar por meio de e-mail ou balcão virtual (artigo 4º, parágrafo único), e que as audiências deverão ocorrer exclusivamente por videoconferência (artigo 5º).
No âmbito doTribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeirofoi expedido oAto Normativo nº 04/2022trazendo as seguintes previsões em seus artigos 3º e 4º,verbis: "Art. 3º - No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serãoexclusivamentepraticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (destaquei).
Art. 4º - Os processos que requeiram imperiosa juntada de documentos físicos não poderão tramitar no formato do "Juízo 100% Digital".
Entendo não ser cabível, diante das características e complexidade do procedimento especial da Leisuperendividamento, a tramitação dessas ações pela Justiça 4.0, notadamente considerando a inviabilidade prática para a realização de audiência de conciliação prévia pelo meio virtual, notadamente considerando o número de instituições financeiras Demandadas e a necessidade de, em tal audiência, ser realizada a apresentação de plano de pagamento.
Ilustre-se que, instada por este juízo, a parte autora, no index 130027295, se manifestou no sentido de que quando houver juntada dos documentos pertinentes pelas instituições financeiras, irá apresentar o plano de pagamento.
Posto isso,DETERMINOa devolução do processo ao juízo de origem, dando-se baixa junto a este 11º Núcleo da Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
28/08/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:49
Determinada a devolução dos autos à origem para
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06/08/2025 21:38
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DESPACHO Processo: 0808071-80.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIEN SOUZA GOMES DE OLIVEIRA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER, BANCO PAN S.A Contestação do réu BANCO PAN já apresentada em index 136651213.
Certifique-se a tempestividade e voltem conclusos.
Rio de janeiro, 18 de fevereiro de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
20/02/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:07
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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