TJRJ - 0818836-19.2024.8.19.0203
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0818836-19.2024.8.19.0203 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG RÉU: GILVANIA GERALDO DA SILVA COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO – CEG, devidamente qualificado na inicial, propõe ação monitória em face de GILVANIA GERALDO DA SILVA,igualmente qualificada, narrando, em síntese, que é concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado.
Afirma que, na qualidade de usuária do serviço de fornecimento de gás canalizado, oriundo de contrato de fornecimento identificado pelo nº de cliente 879301-1, a Ré deixou de quitar o débito referente à contraprestação do serviço, o que ensejou o cancelamento do contrato e corte do fornecimento de gás, tendo se mantido inadimplente mesmo após a interrupção do serviço.
Requer, portanto, a condenação da Ré ao pagamento do débito, bem como das despesas processuais e de honorários de sucumbência.
Junta os documentos de índex 121099965/121103065.
Declaração de incompetência em índex 121559352.
Juntada de AR positivo de citação em índex 156154263.
Apesar de devidamente citada a ré não apresentou embargos monitórios, conforme certidão de índex 165594166.
Decretação da revelia em índex 173355682.
Instadas as partes em provas, nada foi requerido. É o relatório.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos comporta o julgamento antecipado da lide, por força do que dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Afirma Eduardo Arruda Alvimque “a consequência capital do fenômeno processual da revelia (...) é a da presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que não tenham sido objeto de contestação.”(Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 1999, pág. 465).
No caso dos autos, a Ré, regularmente citada, não apresentou resposta, caracterizando, destarte, sua revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados, passando a correr os prazos independentemente de sua intimação.
Ainda que se reconheça que a presunção de veracidade dos fatos narrados não é absoluta, mas relativa, no caso concreto a documentação trazida pelo Autor bem demonstra o direito por ele postulado, não havendo outros elementos nos autos que infirmem tal presunção, daí porque a procedência do pedido é corolário natural e inevitável.
Impõe-se, portanto, a condenação da ré ao pagamento do débito correspondente à soma dos valores em aberto, qual seja, R$ 45.663,73 (quarenta e cinco mil seiscentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos), devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais, em razão do contrato de prestação de serviço de gás canalizado que comprovam o débito e seu quantum.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para constituir o título executivo pelo valor de R$ 45.663,73 (quarenta e cinco mil seiscentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros, ambos a contar do vencimento do respectivo título executivo.
Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se e Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
15/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:37
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de GILVANIA GERALDO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Decreto a revelia da Ré.
Anote-se.
Em provas, justificadamente. -
20/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:38
Decretada a revelia
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14/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de THAYNA QUINTANILHA em 25/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/08/2024 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de THAYNA QUINTANILHA em 01/07/2024 23:59.
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:04
Declarada incompetência
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28/05/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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