TJRJ - 0826037-47.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0826037-47.2024.8.19.0014 CLASSE:EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: EDNA NUNES BARRETO ENTIDADE: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ( 836 ) RÉU: BANCO AGIBANK DESPACHO I- Proceda-se à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença dos honorários sucumbenciais em favor do CEJUR/DP/RJ.
II- Intime-se o vencido, por intermédio de seus Advogados (CPC, art. 513, (sec) 2º, I), para, no prazo de 15 dias, pagar o valor a que foi condenado na sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
III- Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, advertindo-o de que o silêncio será interpretado como quitação e ocasionará a extinção do processo.
IV- Caso não seja efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários arbitrados no item II desta decisão e para informar como pretende prosseguir com a execução, sob pena de arquivamento.
Campos dos Goytacazes, 15 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
18/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/08/2025 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 16:00
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 18:44
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0826037-47.2024.8.19.0014 CLASSE:EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: EDNA NUNES BARRETO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO AGIBANK SENTENÇA EDNA NUNES BARRETOajuizou ação de exibição de documentos em face de BANCO AGIBANK, ambos qualificados nos autos, visando a exibição de contrato de empréstimo consignado possivelmente contratado em fevereiro de 2024.
Citado, o réu contestou e juntou as cópias de contratos firmados pela autora (id. 166726138).
Houve réplica (id. 172379117).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
No mérito, o réu não controverteu o dever de exibição, juntando, desde logo, os contratos que estavam em seu poder, ao passo que a autora, em réplica, não referiu a existência de outros contratos porventura sonegados.
JULGO, pois, PROCEDENTE O PEDIDOformulado na petição inicial para CONDENAR o réu a exibir os documentos solicitados pela parte autora, obrigação essa já satisfeita na contestação.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 9 de junho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
09/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de EDNA NUNES BARRETO em 02/04/2025 23:59.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0826037-47.2024.8.19.0014 CLASSE:EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: EDNA NUNES BARRETO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO 1.Certifico a tempestividade da contestação. 2.Em cumprimento ao art. 1º, X, da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2017, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica, na forma do art. 350 do CPC. 3.Sem prejuízo, em cumprimento ao art. 1º, XI, da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2017, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou para, de forma fundamentada, especificarem as provas que pretendem produzir.
Campos dos Goytacazes, 4 de fevereiro de 2025. -
04/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 21:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2024 17:56
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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