TJRJ - 0801491-97.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0801491-97.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN CESAR CARDOSO MENDONCA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., NUBANK SOLUÇÕES FINACEIRAS LTDA 1 – Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios termos. 2 – Vindo pedido de informações ou informação de efeito suspensivo, volte concluso. 3 – Digam as partes as provas que pretendem produzir.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
09/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801491-97.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN CESAR CARDOSO MENDONCA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., NUBANK SOLUÇÕES FINACEIRAS LTDA Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC.
Presentes os requisitos legais, já que o autor informa desconhecer a conta que estaria se utilizando de seu cartão de crédito na plataforma UBER, impugnando, portanto, a informação prestada em index. 167755133, DEFIRO EM PARTE a antecipação de tutela e determino que o 1º réu remova a vinculação da conta desconhecida que está compartilhando uma forma de pagamento com a conta do autor, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada cobrança indevida oriunda da conta em questão.
Intime-se o 1º réu, com urgência.
Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 3 de fevereiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
04/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/02/2025 06:58
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851128-52.2022.8.19.0001
Eduardo Piassi Lopes
Isorio Investimentos e Consultoria LTDA
Advogado: Velbert Medeiros de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/11/2022 12:57
Processo nº 0027457-65.2024.8.19.0000
Diniz Ferreira Baptista
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Andre Almeida de Alvarenga Ferreira
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 14:00
Processo nº 0031187-18.2023.8.19.0001
Maria Emilia Nogueira Piva
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Rodrigo Pareto Homsi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2023 00:00
Processo nº 0233354-92.2021.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Roberto Marcio Mansano Andre
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2021 00:00
Processo nº 0261659-28.2017.8.19.0001
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Etienne Rebello Ribeiro
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 08:15