TJRJ - 0036819-91.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:04
Remessa
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0036819-91.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0036819-91.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00944044 RECTE: HERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RECTE: MDC ASSESSORIA EMPRESARIAL S A ADVOGADO: DR(a).
JORGE GOMES ROSA NETO OAB/PR-029046 ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CARMO DE VASCONCELLOS OAB/MG-087256 ADVOGADO: DANIEL VIDAL BARBOSA PINTO OAB/SP-419218 ADVOGADO: ANA CAROLINA FIALHO SCANDIUZZI OAB/SP-430418 ADVOGADO: BRUNA MACEDO MORETH OAB/DF-045098 ADVOGADO: ANNA CAROLINA SANTOS FRADE PIRES OAB/SP-464167 ADVOGADO: ANA TEREZA BASÍLIO OAB/RJ-074802 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGISTICA CENTRAL ADVOGADO: DIEGO DA SILVA OAB/RJ-202008 ADVOGADO: FREDERICO FERNANDES MADEIRA OAB/RJ-182599 ADVOGADO: MATHEUS NEVES BASTOS COSTA SILVA OAB/RJ-234525 DECISÃO: Embargos de Declaração nos Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0036819-91.2024.8.19.0000 Embargante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Embargadas: HERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS E OUTRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, fls. 560/564 e 567/571, opostos em face da decisão de fls. 545/547, que determinou o sobrestamento dos recursos com base no tema 1225 do STJ.
Alega omissão na decisão embargada.
Sustenta inaplicabilidade do Tema 1225 do STJ ao presente caso.
Manifestação das embargadas às fls. 575/577 e 578/580. É O RELATÓRIO.
Assiste razão ao embargante quanto à inaplicabilidade do Tema 1225 do STJ ao recurso extraordinário.
Sendo assim, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos para a reforma da fundamentação da decisão quanto ao recurso extraordinário, nos termos abaixo: DECISÃO O recurso extraordinário não deve ser admitido, pois a pretensão envolve o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279/STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido, confira-se: "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Civil .
Responsabilidade civil do estado.
Alegação de violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3.
Necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 279. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 869912 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 08-05-2015 PUBLIC 11-05-2015) As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso extraordinário interposto.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, permanecendo os demais termos da decisão inalterados tal como foram lançados.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
25/02/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0036819-91.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0036819-91.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00944044 RECTE: HERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RECTE: MDC ASSESSORIA EMPRESARIAL S A ADVOGADO: DR(a).
JORGE GOMES ROSA NETO OAB/PR-029046 ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CARMO DE VASCONCELLOS OAB/MG-087256 ADVOGADO: DANIEL VIDAL BARBOSA PINTO OAB/SP-419218 ADVOGADO: ANA CAROLINA FIALHO SCANDIUZZI OAB/SP-430418 ADVOGADO: BRUNA MACEDO MORETH OAB/DF-045098 ADVOGADO: ANNA CAROLINA SANTOS FRADE PIRES OAB/SP-464167 ADVOGADO: ANA TEREZA BASÍLIO OAB/RJ-074802 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGISTICA CENTRAL ADVOGADO: DIEGO DA SILVA OAB/RJ-202008 ADVOGADO: FREDERICO FERNANDES MADEIRA OAB/RJ-182599 ADVOGADO: MATHEUS NEVES BASTOS COSTA SILVA OAB/RJ-234525 TEXTO: -
05/02/2025 13:48
Remessa
-
04/02/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0036819-91.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0036819-91.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00944044 RECTE: HERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RECTE: MDC ASSESSORIA EMPRESARIAL S A ADVOGADO: DR(a).
JORGE GOMES ROSA NETO OAB/PR-029046 ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CARMO DE VASCONCELLOS OAB/MG-087256 ADVOGADO: DANIEL VIDAL BARBOSA PINTO OAB/SP-419218 ADVOGADO: ANA CAROLINA FIALHO SCANDIUZZI OAB/SP-430418 ADVOGADO: BRUNA MACEDO MORETH OAB/DF-045098 ADVOGADO: ANNA CAROLINA SANTOS FRADE PIRES OAB/SP-464167 ADVOGADO: ANA TEREZA BASÍLIO OAB/RJ-074802 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGISTICA CENTRAL ADVOGADO: DIEGO DA SILVA OAB/RJ-202008 ADVOGADO: FREDERICO FERNANDES MADEIRA OAB/RJ-182599 ADVOGADO: MATHEUS NEVES BASTOS COSTA SILVA OAB/RJ-234525 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0036819-91.2024.8.19.0000 Recorrentes: Hera Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados e Outra Recorrido: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Trata-se de recurso especial, fls. 266/291, e extraordinário, fls. 412/421, tempestivos, com pedido de efeito suspensivo, e com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da 8ª Câmara de Direito Público, fls. 183/200 e 252/257, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Impugnação.
Cumprimento de título judicial.
Obrigação de pagar quantia certa.
Débito decorrente de contrato firmado por concessionária de serviço público no exercício de sua atividade empresarial.
Empresa pública com personalidade jurídica de direito privado.
Insolvência.
Decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada e determinou, de ofício, o ingresso nos autos do Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de responsável subsidiário do débito, sendo este intimado para, querendo, apresentar impugnação nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Pretensão não formulada pela parte exequente.
Decisão que se mostra extra petita.
Nulidade.
Capítulo que deve ser expurgado da decisão.
Mas ainda que assim não fosse a responsabilidade subsidiária do ente estatal, na qualidade de concedente do serviço público prestado pelas empresas concessionárias, não implica, por si só, em assunção das obrigações pelos débitos por estas contraídos no exercício de sua atividade empresarial, em caso de insolvência.
No caso dos autos o ente público não figurou na ação de cobrança de que decorreu o título judicial que é objeto de cumprimento, sendo a possibilidade de redirecionamento do cumprimento de sentença objeto de recursos especiais a serem julgados na sistemática recursos repetitivos, com suspensão de processos sobre a matéria.
Tema 1.225 do STJ.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de omissão.
Inocorrência.
Pretensão de concessão de efeitos infringentes.
Impossibilidade.
Matéria expressamente examinada e decidida, cuja revisão depende de novo sopeso de fatos e provas, inviável de produzir-se em sede meramente declaratória.
Prequestionamento explícito.
Desnecessidade.
Precedente do STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." Inconformados, os recorrentes, no recurso especial, em suas razões recursais, alegam violação aos arts. 489, §1º, IV, 1022, II, 6°, 283, 492, 506, e 513, §5°, do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial.
Aduzem que o acórdão recorrido foi omisso quanto à alegada intempestividade do recurso interposto.
Defendem que o Poder Público não foi incluído de ofício no polo passivo, e que não houve decisão extra petita.
Sustenta a possibilidade de inclusão do Poder Público na fase executória, sem que tenha participado na fase de conhecimento, em razão de sua responsabilidade subsidiária.
No recurso extraordinário, os recorrentes alegam violação ao art. 37, caput, e §6°, da Constituição Federal.
Defende, em síntese, a possibilidade de inclusão do Poder Público na fase executória, sem que tenha participado na fase de conhecimento, em razão de sua responsabilidade subsidiária.
Parecer do MP, fls. 445/446, pela não intervenção no feito.
Contrarrazões, fls. 449/474, 523/538, e conforme certidão à fl. 543.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 196/204, inadmite os recursos especial e extraordinário interpostos.
Interposto agravo ao STF, fls. 269/275.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fl. 306, mantém a decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Fls. 325/328.
Agravante que suscita a aplicação do Tema n 1225 do STJ.
Passo ao juízo de nova admissibilidade do recurso. É o brevíssimo relatório.
Necessário o exercício de retratação dos recursos, com base no Tema n. 1225 do STJ, eis que pertinente à matéria enfrentadas nos recursos especial e extraordinário, bem como pare evitar remessa desnecessária aos Tribunais Superiores.
Desse modo, os recursos versam sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1225 ("I.
Tema Principal: Possibilidade de redirecionamento da execução a pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, ainda que aquela não tenha participado da fase de conhecimento e não conste do título executivo judicial; II.
Tema Subsidiário: Termo inicial do prazo prescricional quinquenal para fins de redirecionamento da execução contra o ente público.".), afetado pelo Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil, e da Resolução nº 8/2008, do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
14/10/2024 12:05
Remessa
-
20/09/2024 08:20
Confirmada
-
20/09/2024 00:05
Publicação
-
19/09/2024 13:09
Documento
-
19/09/2024 09:34
Conclusão
-
19/09/2024 08:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/09/2024 07:26
Confirmada
-
10/09/2024 00:05
Publicação
-
09/09/2024 17:28
Inclusão em pauta
-
09/09/2024 17:13
Pedido de inclusão
-
02/09/2024 08:47
Conclusão
-
15/08/2024 14:40
Confirmada
-
15/08/2024 00:06
Publicação
-
14/08/2024 14:58
Mero expediente
-
29/07/2024 15:02
Conclusão
-
29/07/2024 15:00
Documento
-
19/07/2024 10:51
Confirmada
-
19/07/2024 00:05
Publicação
-
18/07/2024 15:17
Documento
-
18/07/2024 15:11
Expedição de documento
-
18/07/2024 14:22
Documento
-
18/07/2024 14:00
Conclusão
-
18/07/2024 10:01
Provimento
-
18/07/2024 00:05
Publicação
-
17/07/2024 09:44
Ato ordinatório
-
10/07/2024 07:24
Confirmada
-
10/07/2024 00:06
Publicação
-
10/07/2024 00:05
Publicação
-
09/07/2024 09:59
Inclusão em pauta
-
09/07/2024 09:44
Retirada de pauta
-
09/07/2024 09:43
Ato ordinatório
-
03/07/2024 07:56
Confirmada
-
03/07/2024 00:05
Publicação
-
02/07/2024 18:01
Inclusão em pauta
-
02/07/2024 17:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2024 13:26
Conclusão
-
21/05/2024 00:07
Publicação
-
21/05/2024 00:05
Publicação
-
17/05/2024 17:09
Mero expediente
-
17/05/2024 11:17
Conclusão
-
17/05/2024 11:00
Distribuição
-
16/05/2024 17:14
Remessa
-
16/05/2024 17:12
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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