TJRJ - 0802325-03.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802325-03.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO NUNES DE MORAIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se a parte autora para no prazo de quinze dias, sanar as pendências apontadas na certidão inicial. 1.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 2.
Trata-se de ação ajuizada em face da LIGHT em que a parte autora contesta o débito que lhe foi atribuído em sede administrativa pela concessionária, reputando-o indevido.
Considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, que decorre do hígido questionamento do valor cobrado pela concessionária, bem como o perigo de dano alegado, que se depreende da possibilidade de suspensão do serviço, que é essencial, firme na inadimplência do débito contestado, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil e, como consequência, DEFIRO a tutela antecipada determinando (a) que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de energia elétrica à unidade indicada, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); (b) já havendo a suspensão do serviço de energia elétrica à unidade indicada, que a parte ré restabeleça-o no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); (c) que a parte ré se abstenha de incluir no valor das próximas faturas parcela correspondente ao débito questionado, bem como seus consectários, sob pena de multa no exato valor da fatura de serviço remetida em desacordo com a presente determinação, passando a parte autora a estar exonerada do respectivo pagamento por força de compensação; (d) que a parte ré se abstenha de negativar o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito com base no débito aqui questionado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); (e) que a parte ré, já havendo a restrição cadastral ao nome da parte autora com base no débito aqui questionado, promova a imediata exclusão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 3.
Cite-se e intime-se a parte ré.
RIO DE JANEIRO, 3 de fevereiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
04/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2025 06:58
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824356-85.2023.8.19.0205
Edilce de Souza Lourenco e Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Taisa Nunes Brandao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2023 23:39
Processo nº 0253804-71.2012.8.19.0001
Regina Maria Frazao Bentes
Restaurante Inconfidencia LTDA
Advogado: Leonardo Duncan Moreira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2012 00:00
Processo nº 0253804-71.2012.8.19.0001
Supergasbras Energia LTDA
Carlos Rogerio do Amaral
Advogado: Andre Luis Regattieri Marins
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 10:30
Processo nº 0801770-83.2025.8.19.0205
Thiago da Camara Santiago
Construtora Novolar LTDA
Advogado: Fabiana Barbassa Luciano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 17:58
Processo nº 0127182-63.2020.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Unimarka Distribuidora S A
Advogado: Aurelio Carlos de Souza Junior
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2025 16:15