TJRJ - 0830959-43.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:04
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 15:03
Documento
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0830959-43.2024.8.19.0205 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0830959-43.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00537028 APELANTE: MARIA JOSE DE QUEIROZ SILVA ADVOGADO: JOÃO OTAVIO PEREIRA OAB/SP-441585 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP-073055 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGADA ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUANTO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
I.
CASO EM EXAME1.
Busca a Autora a revisão dos seus contratos de empréstimos para que seja excluída a utilização do sistema de amortização do saldo devedor da tabela Price, aplicando a taxa de juros mensal de forma linear (simples).2.
Sentença de improcedência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Controvertem as partes sobre a existência e legalidade da prática de capitalização de juros mensais e utilização da tabela Price, haja vista que as partes estavam cientes de todos os seus termos no ato de sua celebração.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Contudo, em que pese a possibilidade de revisão contratual, a detida análise dos autos permite concluir que não merecem prosperar os argumentos alinhavados pela Autora-Apelante.5.
A alegação de capitalização ilegal de juros caracterizando o anatocismo não merece chancela.
E tal se dá porquanto o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de sua cobrança nos contratos celebrados após 31.03.2000, que é o caso dos autos.6.
Deve-se ter ciência de que a Tabela Price é um dos diversos métodos de amortização do capital que, por meio de uma fórmula matemática, calcula-se um valor atribuído às prestações, incluindo juros e amortização do principal, cujo valor será fixo durante todo o contrato.7.
No caso dos autos, nota-se que ao estipular a taxa mensal e anual em cada contrato, atendeu-se às disposições acima, não havendo, também por tal razão, que se falar em ilegalidade na eventual capitalização de juros.8.
No mais, os contratos impugnados apresentam todas as taxas aplicadas, o valor do crédito, os encargos com IOF, o valor das parcelas, os juros pré-fixados (mensais e anuais), o número das parcelas, além dos encargos moratórios e custo efetivo total.9.
Conclui-se, pois, que a parte Autora não foi capaz de apresentar provas suficientes da ausência de informação quanto a capitalização de juros perpetrada pelo réu, como lhe impõe a lei processual civil.IV.
DISPOSITIVO10.
Apelo conhecido e, no mérito, negado provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/08/2025 13:05
Documento
-
14/08/2025 18:08
Conclusão
-
14/08/2025 12:00
Não-Provimento
-
25/07/2025 00:05
Publicação
-
22/07/2025 18:49
Inclusão em pauta
-
17/07/2025 16:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0830959-43.2024.8.19.0205 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0830959-43.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00537028 APELANTE: MARIA JOSE DE QUEIROZ SILVA ADVOGADO: JOÃO OTAVIO PEREIRA OAB/SP-441585 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP-073055 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO -
02/07/2025 11:10
Conclusão
-
02/07/2025 11:00
Distribuição
-
01/07/2025 13:57
Remessa
-
25/06/2025 11:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801950-02.2025.8.19.0205
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gabriel Cardoso Teles da Fonte
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 04:53
Processo nº 0271819-10.2020.8.19.0001
Lojas Renner S.A.
Glint Participacoes LTDA
Advogado: Jacques Antunes Soares (Ativo) (Oab: 223...
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 11:30
Processo nº 0806397-38.2022.8.19.0205
Sandra Mendel Ramos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2022 18:29
Processo nº 0028159-11.2024.8.19.0000
Sergio Murilo Baranda Durao
Banco Rural S/A - em Liquidacao Extrajud...
Advogado: Fernando Alves de Pinho
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 15:15
Processo nº 0830959-43.2024.8.19.0205
Maria Jose de Queiroz Silva
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2024 13:02