TJRJ - 0828209-77.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 13:21
Baixa Definitiva
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26/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:21
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de GREGORIO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/01/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 14:52
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
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24/01/2025 14:52
Juntada de Projeto de sentença
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24/01/2025 14:52
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo IURI BOKLAGE MENDES
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21/01/2025 15:50
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 15:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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21/01/2025 15:50
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/11/2024 06:00.
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 13:15
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828209-77.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GREGORIO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: Restabeleça os serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), quando então poderá ser revista.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
13/11/2024 19:02
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 23:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 23:11
Conclusos para decisão
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12/11/2024 23:11
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 15:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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12/11/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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