TJRJ - 0806588-88.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0806588-88.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA DOMINGOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO J.
SAFRA S.A As despesas processuais não foram recolhidas pela autora, conforme certidão cartorária do ID 155377205, apesar de ter sido determinado à demandante que o fizesse no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 290 do CPC.
Considerando que o adiantamento das despesas processuais é um requisito de regularidade da propositura da demanda e de constituição de um processo viável, impõe-se o indeferimento da petição inicial por falta de preparo e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalte-se que no caso de ausência total de recolhimento de despesas processuais não há necessidade de intimação pessoal do autor visando à sua regularização, consoante enunciado nº 290 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 290 c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pela parte, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
MESQUITA, 11 de novembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
18/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:31
Indeferida a petição inicial
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11/11/2024 07:05
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 31/07/2024 23:59.
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18/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERA LUCIA DOMINGOS DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*66-72 (REQUERENTE).
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13/06/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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