TJRJ - 0801979-52.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:28
Baixa Definitiva
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16/04/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE CARVALHO LIMA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processo: 0801979-52.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA MARIA DE CARVALHO LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA SILVANA MARIA DE CARVALHO LIMAajuizou a presente demanda em face de BANCO C6 S.A, na qual alega que em 17/9/2020, o réu depositou a quantia de R$2.138,06 em sua conta corrente.
Afirma que descobriu ser o valor depositado proveniente do contrato de empréstimo 010001655368, que deveria ser pago em 84 parcelas mensais de R$52,81, cujo origem lhe é desconhecida.
Alega que contatou o réu, e foi orientada a devolver o valor creditado em sua conta, tendo assim procedido no dia 03/02/2021, e que o réu mesmo assim iniciou os descontos, ignorando a devolução dos valores, demonstrando comportamento ilícito, do qual advieram danos materiais e morais.
Pede ao final, seja julgado procedente o pedido para que seja declarada a inexistência do contrato, com a restituição em dobro dos valores que foram descontados para pagamento do mútuo, e para condenar a ré a lhe pagar a quantia de R$13.020,00, para fins de compensação dos danos morais sofridos.
Deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência na decisão ID 47874732.
Contestação do réu apresentada no ID 54406399.
Requer a retificação do polo passivo, para Banco C6 Consignados S.A. (correta denominação do Banco FICSA S.A.), (CNPJ Nº 61.***.***/0001-86), e não o Banco C6 S.A., (CNPJ nº 31.***.***/0001-72).
No mérito, diz que a autora contratou o empréstimo de forma regular, em contrato que foi assinado pela autora, e instruído com cópia de seu documento de identificação.
Afirma que o valor que a autora afirma ter restituído, na verdade foi destinada a terceira pessoa, sem nenhuma relação com o contestante.
Diz que o boleto pago pela autora não foi emitido pelo banco, de modo que o pagamento realizado não foi direcionado para a quitação do débito.
Defende a regularidade da contratação, rechaça a ocorrência dos danos materiais e morais, e pugna ao final para que o pedido seja julgado improcedente.
Atestada a tempestividade da contestação na certidão ID 55015638.
Certificado no ID 82629854, que a autora não apresentou sua réplica à contestação.
Postulação probatória do réu no ID 86757868, silente a autora, conforme certidão ID 117340286. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A autora fundamenta sua pretensão na alegação de que não celebrou o contrato de empréstimo, por meio do qual sofre descontos em seu benefício previdenciário para quitação.
E diz ainda, que promoveu a devolução administrativa dos valores.
No entanto, o réu em sua contestação defende a existência válida do contrato de empréstimo repudiado pela autora, apresentando no ID 54408367 a cópia do instrumento negocial.
A despeito de a autora ter sido instada para replicar a contestação, adotou a postura inerte descrita na certidão ID 82629854.
Portanto, não impugnou a autenticidade do contrato, e não negou serem suas as assinaturas lançadas no instrumento da transação.
O réu também logrou esclarecer, que a restituição do crédito que a autora alega ter realizado, se deu em conta de terceira pessoa, sem relação com a instituição financeira.
E tem razão o réu, como demonstra uma melhor análise do documento ID 46327917, no qual se verifica que realmente o beneficiário do pagamento foi: MAX SERVES SILVA ARAÚJO – CPF *83.***.*56-67, e não o banco réu.
Significa dizer, que a autora admite ter recebido o crédito, e na tentativa de restituir o numerário recebido, muito provavelmente o fez em favor de algum fraudador.
Trata-se assim, de fato exclusivo da vítima e de terceiro, com força capaz para o rompimento do nexo causal, por se tratar de fortuito externo.
Nesse mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados: 0800973-41.2024.8.19.0012 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 23/01/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ENVIO DE BOLETO FALSO POR WHAT'SAPP.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
ART. 14, §3º, II DO CDC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Conquanto a parte autora, ora apelante, acene com a violação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), diante da alegação de que falha na prestação do serviço que possibilitou o vazamento de seus dados e o acesso do estelionatário aos mesmos, incumbe a análise da adoção das cautelas de praxe pelo consumidor. 2.
Autora que não adotou as cautelas de praxe, caracterizando culpa exclusiva da vítima e de terceiro, com a exclusão da responsabilidade do prestador de serviço, nos termos do artigo 14, § 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Boleto de pagamento no qual figurava terceiro como beneficiário existindo, ainda divergência entre o valor da operação e o valor indicado no documento.
Autora que, mesmo percebendo a divergência de valores, realizou a operação e, somente em momento posterior, fez contato com a instituição financeira por meio dos canais oficiais.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. 0801459-26.2022.8.19.0067 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 13/12/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PAGAMENTO DE BOLETO FALSO.
No caso, a autora, sem adotar as cautelas necessárias, efetuou pagamento em favor de terceiros (possível fraudador).
Essa transferência se deu sem a intervenção da ré e fora do estabelecimento bancário, razão pela qual não é possível reconhecer a ocorrência de fortuito interno.
Culpa exclusiva da vítima.
Falha no dever de cuidado pelo consumidor.
Responsabilidade civil do fornecedor de serviço não caracterizada.
Artigo 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da inexistência de defeito no serviço prestado, a manutenção da sentença se impõe.
Sentença adequada, que deve ser integralmente mantida.
Recurso conhecido e não provido. 0805326-13.2022.8.19.0007 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 26/11/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE VIRTUAL.
EMISSÃO DE BOLETO FALSO PARA PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
PHISHING.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
FORTUITO EXTERNO.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
PARTE AUTORA QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 330 DESTA CORTE FLUMINENSE DE JUSTIÇA, A QUAL ORIENTA NO SENTIDO DE QUE "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO".
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Na linha do acima exposto, não se constata a existência de defeito no serviço, sendo lícita a conduta do réu, e inexistentes os danos materiais e morais pleiteados.
Diante de todo o exposto, RESOLVO O MÉRITOdo conflito com fundamento no art. 487, I do CPC, para julgar IMPROCEDENTEo pedido articulado na petição inicial.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre o valor atualizado da causa, tudo com exigibilidade suspensa, por força dos efeitos da gratuidade de justiça deferida na decisão ID 47874732.
Revogo a tutela de urgência concedida na decisão ID 47874732.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Retifique-se o polo passivo para nele constar: BANCO C6 CONSIGNADO S.A..
Anote-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 3 de fevereiro de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
04/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:01
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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01/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE CARVALHO LIMA em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE CARVALHO LIMA em 12/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE CARVALHO LIMA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE CARVALHO LIMA em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE CARVALHO LIMA em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 31/08/2023 23:59.
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08/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE CARVALHO LIMA em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/07/2023 23:59.
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12/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE CARVALHO LIMA em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 14:40
Juntada de petição
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22/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:44
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:44
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE CARVALHO LIMA em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE CARVALHO LIMA em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 11:39
Juntada de petição
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07/03/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 15:36
Expedição de Ofício.
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07/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 10:05
Conclusos ao Juiz
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24/02/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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