TJRJ - 0824394-54.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:57
Baixa Definitiva
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12/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:57
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUZA CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de CEG RIO S A em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/03/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:03
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 13:03
Juntada de Projeto de sentença
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28/03/2025 13:03
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
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20/02/2025 10:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2025 10:05 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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20/02/2025 10:09
Juntada de Ata da Audiência
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 10:05 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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31/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:29
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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27/01/2025 15:29
Juntada de Ata da Audiência
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24/01/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:59
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0824394-54.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANO DE SOUZA CARVALHO RÉU: CEG RIO S A Trata-se de demanda pelo rito do juizado especial cível em que a parte autora almeja, em sede de tutela antecipada, que a parte requerida RESTABELEÇA o fornecimento de gás na residência do autor/cliente nº 5210686-1.
Alega que no dia 12/11/2024 a ré interrompeu o fornecimento de gás na residência do autor, sem prévio aviso.
Alega ainda que recebeu uma fatura de gás, com vencimento em 15 de novembro de 2024, na qual constava apenas uma informação genérica sobre a existência de fatura pendente, sem qualquer advertência expressa de que haveria suspensão do serviço e que as suas faturas estão quitadas.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da verossimilhança dos fatos pertinentes.
Os documentos de ID 156026784indicam a regularidade dos pagamentos das faturas de consumo.
Em se tratando de serviço público, essencial e contínuo, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a ré RESTABELEÇA o fornecimento do serviço de gás na residência do autor/cliente nº 5210686-1, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias.
Visando a celeridade processual, serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela parte autora (ou seu advogado) à ré, comprovando-se o protocolo por petição no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, CUMPRA-SE pelo OJA de plantão.
Ressalto que a presente decisão não desonera o autor de pagar as suas contas regulares de consumo.
Aguarde-se a realização da audiência já designada e análise do mérito.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de novembro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Substituto -
13/11/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 18:37
Conclusos para decisão
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12/11/2024 18:37
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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12/11/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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