TJRJ - 0826770-93.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA LOPES DE MOURA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GREGORIO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LUCIO PEREIRA DOS REIS em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0826770-93.2022.8.19.0204 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIRAQUARA EXEQUENTE: WLAUDMIR CRUZ GUIMARAES EXECUTADO: LACI RIBEIRO REIS Intime-se a parte devedora para, em 15 dias, cumprir o pagamento do montante da condenação, sob pena de acréscimo do percentual de 10% sobre os valores devidos e não quitados, bem como honorários de advogado de dez por cento, na forma do art. 523 do NCPC.
Observe-se que o devedor será intimado por publicação no DJE, caso possua advogado regularmente constituído nos autos, e por carta com aviso de recebimento quando assistido pela Defensoria Pública ou quando não possuir advogado constituído nos autos, conforme disposto no art. 513, § 2º do NCPC.
Atentem-se as partes que, conforme previsto no art. 525 do NCPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
SUELI MOTTA NASCIMENTO FELIX DOS SANTOS -
24/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/04/2025 16:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIO PEREIRA DOS REIS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA LOPES DE MOURA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GREGORIO em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0826770-93.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIRAQUARA SÍNDICO: WLAUDMIR CRUZ GUIMARAES RÉU: LACI RIBEIRO REIS Cuida-se de ação de conhecimento que segue o procedimento comum, ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIRAQUARA em face de LACI RIBEIRO REIS, por meio da qual pretende a parte autora a cobrança dos débitos condominiais relacionados à exordial, que veio instruída com os documentos dos indexadores 39204699/39205257.
Despacho liminar positivo no id 42602045.
Contestação no id 49938371, com documentos, na qual a ré pleiteia a gratuidade de justiça, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, nega a existência de prova da dívida, eis que os boletos têm como beneficiário terceiro estranho aos autos.
Informa que o imóvel foi hipotecado à CEF, que o retomou em razão de dívida que remonta ao ano de 1999.
Sustenta inexistência de responsabilidade pelo pagamento.
Pugna pela improcedência do pedido.
Gratuidade de justiça requerida pela ré resultou indeferida no id 114500979.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, uma vez que, em se tratando de obrigação condominial de natureza propter rem, a dívida adere ao imóvel, cuja certidão acostada ao id 39205257 evidencia ser de propriedade não só do falecido WILSON DA ROCHA REIS como TAMBÉM de sua esposa AQUI DEMANDADA, pelo que desnecessária a inclusão do espólio no pólo passivo.
Por outro lado, o fato de os boletos emitidos estarem em nome da imobiliária que administrava o imóvel não descaracterizam o real credor da quantia inadimplida.
Portanto, impõe-se o julgamento antecipado da lide no estado, eis que totalmente desnecessária a produção de novas provas.
A cobrança das cotas e despesas do condomínio está legitimada pela norma do art. 12, da Lei nº 4.591/64, bem como embasada pelos documentos constantes dos autos.
O documento que instrui a exordial comprova a propriedade do bem, cabendo salientar que o débito condominial é obrigação propter rem, que acompanha a coisa, não havendo sequer prova nos autos de que o imóvel, hipotecado à CEF tenha sido leiloado ou alienado a terceiros em data anterior à constituição do débito, eis que a planilha juntada pela própria demandada demonstra o contrário e é datada do ano de 2023.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado para condenar a ré ao pagamento das cotas condominiais descritas à exordial, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento) ao mês, bem como ao pagamento das cotas vincendas, nos mesmos moldes.
Sobre todas as cotas deverá incidir correção monetária, a ser calculada com base nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, desde os seus respectivos vencimentos até o efetivo pagamento.
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, observada a gratuidade de justiça que ora lhe defiro, em razão da comprovação de sua hipossuficiência financeira nos autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de fevereiro de 2025.
CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença -
03/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 07:43
Recebidos os autos
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01/02/2025 07:43
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de LUCIO PEREIRA DOS REIS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA LOPES DE MOURA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LACI RIBEIRO REIS - CPF: *67.***.*88-20 (RÉU).
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27/03/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:13
Decorrido prazo de LUCIO PEREIRA DOS REIS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:13
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA LOPES DE MOURA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GREGORIO em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 20:16
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 00:49
Decorrido prazo de LACI RIBEIRO REIS em 01/03/2023 23:59.
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26/02/2023 18:08
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
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12/01/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 17:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/12/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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