TJRJ - 0803098-32.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME SOUTO PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 CERTIDÃO Processo: 0803098-32.2022.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNNO DE SALLES LOPES GARCIA TEIXEIRA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO QUINTA DOS ARCOS RÉU: SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Certifico que, os embargos de declaração de index 171471800 são tempestivos.
Ao embargado para se manifestar sobre os embargos de declaração.
NITERÓI, 27 de maio de 2025.
MARCUS VINICIUS MATTOS DE ARAUJO -
27/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTA DOS ARCOS em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0803098-32.2022.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNNO DE SALLES LOPES GARCIA TEIXEIRA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO QUINTA DOS ARCOS RÉU: SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Vistos, etc. 1.BRUNNO DE SALLES LOPES GARCIA TEIXEIRApropôs AÇÃOINDENIZATÓRIAem face de CONDOMINIO QUINTA DOS ARCOS, SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDAe OUTRA, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2.
Na inicial (id. 21273259com docs. id. 21274054/21274070)a parte autora afirma que apesar de residir no imóvel número 270 do condomínio réu, guarda o seu veículo dentro da garagem da casa de uma vizinha, localizada na quadra 4, lote 23, pois se trata de um carro raro.
Sustenta que em 13/07/2021 constatou que o veículo havia sido danificado por terceiros.
Em sequência, alega que solicitou a presença da síndica e que ao solicitar as imagens das câmeras de segurança, foiinformado de que elasestavam em manutenção. 3.
Decisão (id. 32826212)que concede a gratuidade de justiça à parte autora e determina a citação da parte ré. 4.
Devidamentecitada, a segunda ré(SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA)apresentou contestação(id. 37184939)onde afirma que não mantém com o condomínio contrato de monitoramento com câmeras.
Ainda, sustenta que não detém qualquer obrigação de fiscalizar o interior das residências, afirmando que o contrato firmado com o condomínio se limita às suas áreas comuns.
Aduz, então, a inexistência de responsabilidade, o que afastariao dever de indenizar. 5.
Em réplica (id. 59104349), o autor ratifica os termos da inicial e refuta os argumentos apresentados na peça de defesa, ressaltando a responsabilidade das rés pelos danos que alega ter sofrido. 6.
Decisão (id. 61707931)que decreta arevelia do 1º Réu, CONDOMINIO QUINTA DOS ARCOS, SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA,eis que regularmente citado, não apresentou contestação conforme certidão do index 60786557. 7.
Em provas, a segunda ré (id. 66877268e id. 85572014)requereu a produção de prova oral e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 67693721). 8.
Em manifestação de id. 67693721, a parte autora sustenta que os serviços da parte ré não se limitam às áreas comuns e que a garagemonde o carro fica guardado não tinha muro.Em sequência, a segunda ré sustenta que pelo contrato de prestação de serviços não assumiu qualquer obrigação de fazer rondas dentro das áreas privativas, mesmo que estas não tenham muros (id. 85572014). 9.
Decisão saneadora que fixa o ponto controvertido e indefere a produção de prova oral requerida pela segunda ré (id. 96071213). 10.
Após, nada mais foi requerido pelas partes, vindo-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO. 11.
Tratando-sede questão meritória de direito e de fato e encerrada a fase instrutória, forçoso o julgamento do mérito,sendo certoquea lidepode ser composta no estado em que se encontra. 12.
A lide versa sobre a existência ou não de responsabilidade dos réus pelos danos materiais causados no veículo do autor, guardado na garagem de uma residência vizinha localizada no interior do condomínio (primeiro réu), capaz de ensejar a reparação pecuniária perseguida. 13.
Inicialmente, analisa-se a responsabilidade do primeiro réu, CONDOMINIO QUINTA DOS ARCOS. 14.
Neste ponto, importa destacar que, em relação ao condomínio, não é cabível a aplicação do Código do de Defesa do Consumidor, porquanto as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos nos artigos 2º e 3º do Código supracitado. 15.
Desse modo, a discussão acerca da responsabilidade civildo Condomínio réudeve ser analisada à luz das regras gerais dos artigos 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 16.
Assim, para que seja reconhecido o dever de indenizar, é necessária a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil pelo descumprimento das obrigações contratuais.
Ou seja, devem estar demonstrados, no caso concreto, a ação ou omissão do agente, dano, nexo causal entre a conduta e o dano e, por fim, a culpa do agente. 17.
No caso dos autos, o autor afirma que a parte ré tem o dever de reparar os danos em seu veículo, que estava dentro da garagem de sua vizinha, eis que estaria configurada a omissão do condomínio e do sistema de vigilância quanto ao seu dever de segurança das unidades autônomas do condomínio. 18.
Entretanto, em que pese a argumentação da parte autora, a Jurisprudência pátria tem reconhecido que, nas hipóteses de danos ocorridosem suas unidades autônomas e até mesmo na área comum, o condomínio somente tem responsabilidade em indenizar os condôminos quando há expressa previsão na convenção ou no regimento interno do condomínio.Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR FURTO EM ÁREA COMUM.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DA CONVENÇÃO OU REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Ausente a Convenção de Condomínio, ou Regimento Interno do mesmo, inviável aferir se há previsão expressa de responsabilidade nos casos de furto em área comum.
A presença da cláusula é condição para a responsabilização do condomínio nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRgno AREsp9.107/MG, 4ª T., rel.
Min.
LuisFelipe Salomão, DJe24/08/2011)(grifo nosso). "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
NÃO CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO POR HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO POR VIGIA TERCEIRIZADO CONTRA MORADOR.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A pretexto da arguição de ter sido violado o suporte processual ensejador da rescisória (art. 485, V), o que se pretende, reflexamente, é a reapreciação dos fundamentos que lastrearam o acórdão rescindendo, o que não é possível, nos termos dos precedentes desta Quarta Turma. 2.
Ainda que se por isso não fosse, o especial não prosperaria.
Não se há falar em responsabilidade do Condomínio por fato do preposto, porquanto o Tribunal a quo, à luz das circunstâncias fáticas observadas, chegou aconclusão diversa.
Incidência da Súmula n. 07/STJ. 3.
Em regra, não há responsabilidade do Condomínio por fato de terceiro.
Isso porque, conforme reiterada jurisprudência da Casa, conquanto o disposto no art. 22 da Lei n. 4.591/64 preceitue que a administração do condomínio está a cargo do síndico, daí não se conclui que este é o responsável por todos os danos sofridos pelos condôminos, notadamente os causados por atos dolosos de terceiros. 4.
Recurso especial não conhecido." (REsp n. 579.121/DF, relator Ministro LuisFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2009, DJede 30/3/2009) (grifo nosso) 19.
A partir disso, tem-se que da análise da Convenção de Condomínio juntada pela própria parte autora, percebe-se que não há cláusula que confira ao Condomínio aresponsabilidade de arcar com danos perpetrados de forma dolosa por terceiros dentro das unidades autônomas(ou mesmo áreas comuns) que o compõe (id. 21274068,p. 01/14). 20.
Assim, há de se reconhecerque porsua própria essência e natureza jurídica, o condomínioé governado pela convenção e pelo regimento interno que, a par do aspecto volitivo que está à base de sua concepção, possuem força normativa, na medida em que sua validade e eficácia transcendem os condôminos que os subscreveram e até mesmo os condôminos que existiam ao tempo em que foram editados. 21.
Por todo o exposto, há de se reconhecer que não restou demonstrada a responsabilidade do Condomínio pelo fato narrado à inicial, ressaltando, neste ponto, que arevelia decretada não induz necessariamente à procedência do pedido. 22.
Quanto à segunda ré, ainda que se considere que a responsabilidade da empresa de segurança privada é objetiva por se tratar de relação de consumo, e, portanto, independe da demonstração de culpa, o fato é que as provas produzidasnos autos sãoinsuficientespara comprovar a falha na prestação do serviço, sobretudo, porqueà inicial, a parte autora sustenta que não teria conseguido o acesso às imagens das câmeras de segurança porque elas estariam em manutenção, entretanto, como se observa do contrato de prestação de serviço juntado aos autos (id. 21274068,p. 15/20 e id. 21274070)o monitoramento por câmeras de segurança não é objeto do contrato. 23.
De igual modo, a parte autoranãotrouxeaos autosqualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o dano foi causado por pessoaestranha ao condomínio, ou seja, que a ré deveria ter impedido o ingresso de quem causou danosao autor. 24.
Assim, não restou demonstrada a falha da empresa de segurança, nem mesmo o nexo causal entre a conduta desta e o prejuízo experimentado, tornando-se imperioso reconhecer a improcedência dospedidostambém em relação a essa ré. 25.
No sentido do atéaqui exposto já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE FURTO OCORRIDO DENTRO DE UNIDADE AUTÔNOMA.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
Preliminar.
Ilegitimidade ativa.
Rejeição.
No mérito, trata-se de apelação contra sentença de improcedência proferida em ação indenizatória em que a apelante afirma ter sofrido danos materiais, decorrentes de furto de mercadorias em sala comercial mantida dentro do condomínio-réu e vigiada pela empresa DCR.
A responsabilidade do condomínio em relação aos condôminos deve ser expressa na convenção condominial.
Precedente.
Hipótese em que não se vislumbra da convenção qualquer previsão quanto à responsabilidade do condomínio por furtos ocorridos dentro das unidades autônomas, tampouco em áreas comuns.No que concerne ao condomínio, a responsabilização não é objetiva - é preciso, portanto, que tenha agido com culpa e, no caso, inexistem provas suficientes que indiquem a presença do elemento subjetivo em relação à conduta do condomínio.
Gize-se que as imagens de vídeo anexadas pela apelante não estão aptas a comprovar os fatos tal como narrados pela demandante.
No que tange à alegação de ausência de qualquer abordagem dos réus, há que se destacar que os fatos ocorreram em dias úteis e durante o período diurno e, nos termos da convenção do condomínio, o controle de entrada e saída do local só seria realizado após o horário de expediente.
Recorrente que não informou a existência de normas ou eventual procedimento interno adotado pela empresa de vigilância para o controle de acesso de pessoas no interior do edifício comercial durante o horário de expediente, o que, por si só, já inviabiliza a análise de eventual falha.
Ainda que se considere que a responsabilidade da empresa de segurança privada é objetiva e, portanto, independe da demonstração de culpa, o fato é que o acervo probatório produzido nos autos é insuficiente para comprovar a falha na prestação do serviço.Sentença de improcedência que se mantém.
Honorários recursais.
Art. 85, §11 do CPC.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (0014026-94.2016.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 26/01/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)(grifo nosso) ISSO POSTO, julgoIMPROCEDENTE o pedidoformulado pelo autor, condenando-oao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
NITERÓI, 24 de janeiro de 2025.
DANIELA FERRO AFFONSO Juiz Titular -
04/02/2025 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 20:11
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTA DOS ARCOS em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME SOUTO PEREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA DIAS em 23/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA DIAS em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTA DOS ARCOS em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME SOUTO PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 01:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 01:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 01:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:58
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTA DOS ARCOS em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:07
Outras Decisões
-
02/06/2023 01:35
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTA DOS ARCOS em 02/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 11:41
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 12:30
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 15:14
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 18:13
Outras Decisões
-
15/06/2022 15:52
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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