TJRJ - 0860117-16.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 09:18
Baixa Definitiva
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10/05/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 09:18
Baixa Definitiva
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07/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:11
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCELO FELICIO ANTUNES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/04/2025 13:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/04/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 17:41
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/04/2025 17:41
Juntada de Projeto de sentença
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04/04/2025 17:41
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATHEUS DE PAULA SANTOS
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10/03/2025 10:38
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2025 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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10/03/2025 10:38
Juntada de Ata da Audiência
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07/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 20/11/2024 13:07.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial, estão devidamente provados como determina o artigo 300 do NCPC. 2.
Considerando que os documentos juntados pelaparte autora e a exposição clara do fato jurídico revelam que é necessário a medida deurgênciacom o propósito de cessar o estado de ilicitude e o dano perpetrado. 3.
Assim sendo, CONCEDOa antecipação de tutela requerida, devendo a ré restabelecer o fornecimento de energia na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada ao valor de R$20.000,00. 4.
Deveráo réu, após o cumprimento dadecisãoprovisória, apresentarem até 24horas prova documental noqual seja demonstrado odiaehora do adimplemento da prestação. 5.
EXPEÇA-SE MANDADO. -
14/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 17:26
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:26
Audiência Conciliação designada para 10/03/2025 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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14/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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