TJRJ - 0802658-92.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
15/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 01:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/02/2025 15:34
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/02/2025 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 09:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2025 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0802658-92.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIBELE GOUVEIA HESPANHOL RÉU: ITAU UNIBANCO S.A CIBELE GOUVEIA HESPANHOLajuizou ação de conhecimento em face de ITAU UNIBANCO S.Abuscando fixação de regra jurídica que estabeleça a responsabilidade civil da parte demandada, em razão dos fatos indicados na peça inicial do index 98695338, instruída com documentos.
Narra que possuía pendência junto a outra instituição financeira e celebrou acordo com a mesma, para pagamento de uma entrada de R$ 70.000,00, e o restante, mediante levantamento de deposito judicial na CEF no valor de R$ 13.907,35 e no banco réu no valor de R$ 13.409,38 (posicionados em 22/05/2013).
Alega que foi inviabilizado o saque do valor junto ao réu, sob o argumento de inexistência de saldo.
Requer indenização de R$ 13.409,38, e compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Index 98766418, determinação de intimação da parte autora para esclarecimento quanto ao interesse de agir.
Index 98884233, esclarecimentos da parte autora.
Index 103410616, recebimento da petição anterior como emenda e indeferimento da JG.
Index 105830133, decisão em agravo.
Index 112567054, nova emenda à inicial.
Index 112799894, acórdão em agravo.
Index 123464673, remessa dos autos ao 11º Núcleo.
Index 129294096, contestação.
Index 129392356, réplica.
Index 129393992, juntada de documentos pela parte autora.
Index 138535313, determinação de intimação da parte autora para esclarecimentos.
Index 138659791, esclarecimentos da parte autora.
Index 155047298, inversão do ônus da prova.
As partes não requereram outras provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
No que tange à falta de interesse de agir, demonstrado está que a via judicial é útil e necessária para busca da pretensão pela parte autora em razão do(s) fato(s) trazidos aos autos.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação, sendo possível a resolução do mérito.
O cerne da questão é saber se o banco réu deixou de disponibilizar à parte autora o valor de R$ 13.409,38 que seria utilização para quitação em acordo com outra instituição financeira.
A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90.
A responsabilidade da parte ré é objetiva.
Nessa linha, o ônus probatório é invertido ope legis, não obstante ter sido exteriorizada a hipossuficiência técnica do consumidor, bem com a verossimilhança de suas alegações, o que dá ensejo à aplicação do dispositivo contido no artigo 6º, VIII, do CDC.
O banco réu não se opôs à disponibilização do valor de R$ 13.409,38, sendo que tal quantia havia sido informada pelo ITAU como estando à disposição do juízo nos autos do processo judicial da 43ª Vara Cível da Capital, vide doc do index 98699914.
A parte ré não comprovou a existência de causas excludentes do nexo causal, na forma como previsto no CDC.
O dano moral experimentado pela parte autora se deu in re ipsa.
Demonstrado o abalo no Direito da personalidade do consumidor, deve o prestador do serviço ou fornecedor do produto defeituoso compensar o dano moral em valor razoável e proporcional, ressaltando-se que a recalcitrância da parte Ré em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da parte Demandante, que precisou recorrer ao Judiciário para ter seus problemas resolvidos.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o(s) Réu(s) a: 1) indenizar a parte Autora dos DANOS MATERIAIS sofridos no valor de R$ 13.409,38, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo índice da CGJ-RJ a partir de 22/05/2013. 2) compensar os DANOS MORAIS vividos pela parte Autora no valor de R$ 8.000,00 com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo índice da CGJ-RJ, a partir da intimação da sentença; Custas pela parte Ré e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Conforme disposição contida no artigo 2º, parágrafo único, do ATO NORMATIVO 20/2024, após proferida sentença de mérito, resta encerrado o auxílio prestado pelos “Núcleos de Justiça 4.0”, ressalvada a sua competência para a apreciação de embargos declaratórios, cabendo-lhe após devolver os autos ao Juízo de origem.
Assim, com a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida, dê-se baixa junto a este 11º Núcleo e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Intimem-se. , 9 de dezembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
03/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:31
Outras Decisões
-
18/10/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:10
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:38
Outras Decisões
-
07/06/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:44
Outras Decisões
-
01/02/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801828-55.2023.8.19.0044
Em Segredo de Justica
Thayla Soares dos Santos
Advogado: Jessica Vieira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2023 12:06
Processo nº 0802409-89.2025.8.19.0209
Ana Caroline dos Santos
Fernanda de Oliveira Brandao
Advogado: Aghata Brito Bazilio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 12:46
Processo nº 0801172-94.2023.8.19.0013
Eleonora Caldeira Givigir Moura
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Fernanda Chaves Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2023 12:56
Processo nº 0801923-53.2024.8.19.0011
Regina Maria Pereira da Costa
Oswaldo Pereira
Advogado: Alex Guedes dos Anjos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2024 14:58
Processo nº 0004478-27.2017.8.19.0042
Edson Machado
Aguas do Imperador SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2017 00:00