TJRJ - 0802494-79.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:53
Juntada de petição
-
17/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:26
Expedição de Ofício.
-
15/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/09/2025 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2025 14:06
Outras Decisões
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12/09/2025 14:06
em cooperação judiciária
-
12/09/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/09/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/09/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 20:31
em cooperação judiciária
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09/09/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 08:49
Recebidos os autos
-
27/08/2025 08:49
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
14/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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14/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:27
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo: 0802494-79.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO DICKSON DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Diante dos documentos juntados e da presunção que decorre do art. 99, §3º, do CPC, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte Recorrente, na forma do Artigo 98 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a certidão que noticia a tempestividade do Recurso Inominado, RECEBO-O, em seu regular efeito.
Dê-se vistas à parte Recorrida para a apresentação de Contrarrazões Recursais.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os Autos ao Conselho Recursal, com as homenagens deste Juízo.
ITAOCARA, 13 de maio de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
14/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/05/2025 19:40
em cooperação judiciária
-
13/05/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:28
em cooperação judiciária
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18/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/02/2025 18:04
em cooperação judiciária
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21/02/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0802494-79.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO DICKSON DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material.
O recurso eleito, portanto, não tem por escopo a reforma da decisão recorrida o que tange ao mérito, mas seu aclaramento, integração e a correção meramente material.
Como disposto no inciso IV, do §1º, do art. 489 do Código de Processo Civil, considera-se não fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Não por outra razão, há entendimento sumulado por este E.
Tribunal de Justiça, no sentido de que "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso".
Da dicção legal, ainda, se extrai que omissão que autoriza o acolhimento de embargos de declaração é aquela verificada em relação a matéria que foi ventilada pela parte e/ou constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que não tenha sido apreciada na decisão recorrida.
E o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
No entendimento do C.
STJ, "Não pode ser considerada 'contradição' a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado" (STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017).
No caso em tela, não foi apresentada qualquer das situações que autorizassem o manejo do presente recurso.
Na verdade o embargante quer com a petição reabrir a fase de instrução, já encerrada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, pois não têm seu objeto elencado no art. 1.022, do CPC.
P.I.
ITAOCARA, 29 de janeiro de 2025.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Substituto -
03/02/2025 19:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 11:46
em cooperação judiciária
-
29/01/2025 07:19
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 07:18
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/01/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 15:05
em cooperação judiciária
-
26/11/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 16:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 17:41
em cooperação judiciária
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31/10/2024 22:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 22:37
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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