TJRJ - 0800793-17.2022.8.19.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:18
Baixa Definitiva
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04/04/2025 12:17
Documento
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21/02/2025 11:24
Documento
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03/02/2025 11:19
Confirmada
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0800793-17.2022.8.19.0005 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0800793-17.2022.8.19.0005 Protocolo: 3204/2024.01117079 APELANTE: JORGE ALBERTO DE SOUZA MACEDO ADVOGADO: ISABELE MACHADO CAMARGO OAB/RJ-183849 APELADO: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO Relator: DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Ementa: APELAÇÃO.
Processual Civil.
Execução individual de sentença coletiva prolatada no processo nº 0002328-68.2009.8.19.0005.
Sentença pela qual foi julgada extinta a execução.
Irresignação da parte autora, invocando a higidez da sua pretensão executória, que não pode ser acolhida.
Reconhecimento do decurso do prazo prescricional para o exercício da pretensão executória que se impõe.
Termo inicial que se conta a partir da data do trânsito em julgado da sentença prolatada na ação originária.
Jurisprudência pacífica consolidada nas Cortes Superiores (vg. verbete nº 150, da Súmula do STF; temas 515 e 877, ambos do STJ).
In casu, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença em 23.05.2016 e a execução individual da obrigação de pagar sido ajuizada somente em 06.09.2022, a pretensão executória encontra-se fulminada pelo decurso do prazo prescricional.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/01/2025 18:48
Documento
-
29/01/2025 13:57
Conclusão
-
28/01/2025 13:05
Não-Provimento
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16/12/2024 11:14
Confirmada
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16/12/2024 00:06
Publicação
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16/12/2024 00:05
Publicação
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12/12/2024 15:59
Inclusão em pauta
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11/12/2024 16:32
Remessa
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11/12/2024 11:14
Conclusão
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11/12/2024 11:10
Distribuição
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10/12/2024 15:48
Remessa
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09/12/2024 15:17
Remessa
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09/12/2024 15:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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