TJRJ - 0836959-23.2023.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 11:59
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 11:58
Documento
-
07/03/2025 06:08
Documento
-
07/03/2025 06:07
Documento
-
03/02/2025 14:23
Confirmada
-
03/02/2025 11:19
Confirmada
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0836959-23.2023.8.19.0002 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0836959-23.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01109119 APELANTE: SORAIA BAPTISTA CORREA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-090424 APELADO: FUNDAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃ DE NITERÓI PROC.MUNIC.: FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NITERÓI - FME APELADO: MUNICIPIO DE NITEROI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI Relator: DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Ementa: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
Município de Niterói.
Autora professora inativa pretende o recebimento da gratificação de Direção Escolar.
Sentença que denegou a segurança.
Irresignação da servidora aposentada.
Leis municipais de nº 1.164/93 e de nº 3.251/16.
Requisitos legais que não estavam preenchidos na data fixada na legislação de regência (até 31/12/2017), na medida em que a impetrante exerceu o cargo no período de 01/09/2013 até 01/12/2021.
Pretensão autoral que não pode ser acolhida.
Inviável a pretensão de inclusão da verba correspondente aos seus proventos.
Ausentes as condições específicas da ação mandamental: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder do ato de autoridade.
Higidez da sentença.
Precedentes.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/01/2025 18:44
Documento
-
29/01/2025 13:57
Conclusão
-
28/01/2025 13:05
Não-Provimento
-
17/12/2024 13:26
Confirmada
-
16/12/2024 11:14
Confirmada
-
16/12/2024 00:05
Publicação
-
12/12/2024 15:59
Inclusão em pauta
-
12/12/2024 07:11
Remessa
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11/12/2024 12:46
Conclusão
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 12:39
Confirmada
-
08/12/2024 09:16
Mero expediente
-
06/12/2024 11:06
Conclusão
-
06/12/2024 11:00
Distribuição
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06/12/2024 10:25
Remessa
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06/12/2024 10:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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