TJRJ - 0823194-06.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0823194-06.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CELIO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO ORIGINAL S A Começo pela análise das preliminares arguidas.
O réu arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça sob o argumento de que o autor não comprovou sua hipossuficiência.
Contudo, o autor apresentou declaração de hipossuficiência e prova mínima de sua incapacidade financeira, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Logo, cabia à parte ré demonstrar a capacidade econômica do autor, o que não ocorreu.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida e mantenho a concessão da gratuidade de justiça.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que também deve ser rejeitada.
O direito de exigir a exibição de documentos é autônomo, independentemente do cumprimento voluntário posterior pela parte ré.
Ademais, a verificação da adequação e suficiência dos documentos apresentados é matéria de mérito.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Superadas as preliminares, vejo que o processo está em ordem, sem vícios formais.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) o direito do autor de exigir a exibição do contrato descrito na inicial; b) se a documentação apresentada pela parte ré é suficiente para comprovar a regularidade da contratação e do apontamento realizado no SCR.
Não foi requerida produção de provas pelas partes.
Não havendo a necessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a fase de instrução.
P.I.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e volte concluso para sentença.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
31/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2025 19:03
Conclusos para decisão
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18/01/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S A em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULO CELIO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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10/10/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 20:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 15:40
Juntada de Informações
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10/10/2024 13:53
Distribuído por sorteio
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10/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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