TJRJ - 0821632-11.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:52
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 15:11
Outras Decisões
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29/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0821632-11.2023.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA, W P EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: SILVANA TOTO O advogado do autor pretende executar o valor referente aos honorários de sucumbência a que faz jus e, para tanto, alega não ser devido o recolhimento de taxa judiciária, o que não se sustenta.
Dispõe o art. 135 § único do DECRETO-LEI 05/75 (Cód.
Tributário Estadual): “A taxa será devida nas execuções de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo inaplicável nessas hipóteses o disposto no art. 115”.
A Lei Estadual nº 8.201/2018 alterou o Decreto-Lei 05/75 para isentar da taxa judiciária as execuções de honorários advocatícios.
Contudo, foi declarada a inconstitucionalidade da norma pelo Egrégio Órgão Especial deste Tribunal, conforme ementa a seguir transcrita: “EMENTA: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 8.201, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE ACRESCEU O INCISO VIII, AO ART. 114, DO DECRETO-LEI Nº 5, DE 15 DE MARÇO DE 1975, PASSANDO A PREVER A ISENÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA TAMBÉM PARA A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Na hipótese em cotejo, vislumbra-se, de um lado, inquestionável vício formal, uma vez que, a isenção criada pela norma em cotejo, de iniciativa de membro do Poder Legislativo, ofende a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, insculpida no art. 152, caput, da Carta Estadual, e, por via reflexa, também o Princípio da Separação de Poderes.
De outro norte, a norma ora objurgada, de natureza parlamentar, também possui indefectível vício material, pois não apenas criou dispensa de receita própria do Judiciário - ao estabelecer isenção do pagamento de taxa judiciária em ação de execução de honorários advocatícios -, como também distinção entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, infringindo, por conseguinte, a norma inserta no art. 196, II, da Constituição do Estado.
Neste aspecto, em que pese a justificativa do Projeto de Lei em questão, tenha sido equiparar a tributação das execuções de natureza alimentar àquela relativa à execução de alimentos, não é crível que se faça apenas para beneficiar um privilegiado grupo, e não indistintamente para todas as verbas de execução de mesma natureza (alimentar), beneficiando, de igual modo, aqueles que se encontrem em situação equivalente, em respeito ao princípio da igualdade tributária e da proporcionalidade, ambos com esteio na Constituição Estadual, nos arts. 5º, 9º,§ 4º e 196, II.
Modulação prospectiva dos efeitos temporais da presente declaração de inconstitucionalidade, a contar da data da publicação da decisão de deferimento da medida cautelar.
REPRESENTAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE (0010878-18.2019.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Des (a).
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES - Julgamento: 21/10/2019 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGÃO ESPECIAL)”.
A taxa judiciária é, portanto, devida para a execução de honorários de sucumbência pelo advogado, conforme legislação vigente.
Neste sentido, é a jurisprudência deste E.
TJERJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO NO QUE TOCA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA PERTINENTE.
INCONFORMISMO INFUNDADO DO CREDOR.
INCISO VIII DO ART. 114 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, QUE PREVIA A NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA JUDICIÁRIA EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REVOGADO PELA LEI ESTADUAL Nº 9.507/2021, VIGENTE A PARTIR DE 09.12.2021.
RECURSO DESPROVIDO. (0085465- 06.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des (a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 11/05/2023 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)”.
Ante ao exposto, intime-se o advogado para recolhimento da taxa judiciária, conforme certificado pelo cartório, no prazo de 15 dias.
No silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
31/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:05
Outras Decisões
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28/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de DANIELA CUNHA ATEM em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES ROCHA em 24/06/2024 23:59.
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15/05/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/04/2024 14:24
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES ROCHA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de DANIELA CUNHA ATEM em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 01:01
Decorrido prazo de DANIELA CUNHA ATEM em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:01
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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11/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:10
Outras Decisões
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07/12/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de DANIELA CUNHA ATEM em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de DANIELA CUNHA ATEM em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:30
Outras Decisões
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07/07/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 15:27
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 15:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/06/2023 15:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/06/2023 15:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/06/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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