TJRJ - 0812072-11.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:02
Baixa Definitiva
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13/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:01
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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25/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CEIA BRAVO em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CEIA BRAVO em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0812072-11.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS CEIA BRAVO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Considerando o acordo entre as partes em index 169274137, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do Recurso Inominado interposto pela ré. 2) Sem prejuízo e, diante do ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO FETJ Nº57/2010, alínea 24("Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil , mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; a desistência de recurso interposto; o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; por atos ou diligências efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado.
O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária."). 3) Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no index 169274137, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 487, inciso III do CPC.
Se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, independentemente de nova conclusão.
Sem custas e sem honorários.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
Inexistindo requerimento formulado pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 31 de janeiro de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
31/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:03
Homologada a Transação
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30/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/01/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CEIA BRAVO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:23
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:41
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 19:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 14:32
Juntada de Projeto de sentença
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18/11/2024 14:32
Recebidos os autos
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15/11/2024 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TAMARA MONIQUE JUSTEN LEITE SILVA
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15/11/2024 20:32
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2024 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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15/11/2024 20:32
Juntada de Ata da Audiência
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13/11/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 13:18
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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03/09/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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