TJRJ - 0800748-11.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 18:45
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre certidão do index 176947872 -
12/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO TEIXEIRA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:04
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 19:57
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0800748-11.2025.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1.
A decretação do segredo de justiça é situação excepcional, haja vista que a regra é a publicidade dos atos processuais.
Como dispõe o artigo 189 do Código de Processo Civil, os atos processuais devem tramitar em segredo justiça quando assim exigir o interesse público ou social (inciso I), quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes (inciso II), quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inciso III) ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o Juízo (inciso IV).
O presente processo não se enquadra em nenhuma das hipóteses do referido artigo, pelo que INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. 2.
Ante a comprovação da mora, defiro a tutela de urgência.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, o qual deverá ser entregue ao representante legal do autor, que deverá agendar a diligência conforme determina o Provimento CGJ n.º 69 e 77 de 2009.
Proceda-se, ainda, a citação da parte ré para, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente e/ou em quinze dias, a contar do cumprimento da liminar, apresentar resposta à ação, nos termos dos §§ 2.º a 4.º do Art. 3.º do Decreto n.º 911/69 (com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004).
Fica registrado que, tendo em vista que a Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, julgando pelo sistema dos recursos repetitivos os REsp n. 1.799.367/MG e REsp n. 1.892.589/MG, referentes ao Tema 1040 do E.STJ, firmou a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", eventual contestação somente será conhecida e apreciada pelo Juízo após o cumprimento da liminar.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
31/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:03
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 16:34
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/01/2025 03:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/01/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:42
Declarada incompetência
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14/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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