TJRJ - 0816713-08.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (em razão de migração para outro sistema processual) para EPROC
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11/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão de migração
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de VICTOR MORQUECHO AMARAL em 19/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda Central de Dívida Ativa da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 00, 2 Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0816713-08.2023.8.19.0066 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EXECUTADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Trata-se de execução fiscal na qual o executado, regularmente citado, ofereceu apólice de seguro em garantia ao Juízo.
De acordo com o art. 9º da LEF, o executado, em garantia, poderá, nos termos do inciso II do citado dispositivo, oferecer fiança bancária ou seguro garantia.
Para tanto, o seguro tem que se referir especificamente ao débito cobrado, ter previsão de atualização monetária, cláusula de renovação de vigência, além do acréscimo de 30% sobre o total do débito, a título de cobrir os honorários e eventuais multas.
In casu, embora a empresa executada seja reconhecidamente sólida no mercado estadual, considero que o Juízo não se encontra satisfatoriamente garantido, tendo em vista a ausência do aludido acréscimo na apólice ofertada.
Frise-se que tal modalidade de garantia é uma alternativa à ordem de preferência legal (penhora de dinheiro ou o seu depósito), sendo os requisitos aqui elencados imprescindíveis para o seu aceite.
Assim, intime-se a executada para, querendo, apresentar a substituição da apólice ou seu endosso, com vistas ao recebimento dos Embargos.
VOLTA REDONDA, 18 de outubro de 2024.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Gestor -
31/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:01
Outras Decisões
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03/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 16/08/2024 23:59.
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11/08/2024 07:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2024 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 17:44
Desapensado do processo 0803001-14.2024.8.19.0066
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24/04/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
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