TJRJ - 0831668-42.2023.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:01
Confirmada
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26/08/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0831668-42.2023.8.19.0002 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 4 VARA CIVEL Ação: 0831668-42.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01128046 APTE: ELAINE LEMOS PEREIRA XAVIER ADVOGADO: MARIANO FERREIRA DA SILVA OAB/RJ-086020 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (antiga 10ª Câmara Cível) Apelação cível nº 0831668-42.2023.8.19.0002 Apelante: ELAINE LEMOS PEREIRA XAVIER (autora) Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (réu) Execução individual de sentença coletiva Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELAÇÃO CÍVEL.
Execução individual de sentença coletiva.
Mandado de segurança coletivo nº 0021549-38.1998.8.19.0000.
Sentença de reconhecimento de prescrição.
Prevenção do Órgão Especial, que julgou a ação coletiva, para julgamento das ações acessórias ou que lhe são provenientes.
Precedentes desta Corte.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO ÓRGÃO ESPECIAL.
DECISÃO DO RELATOR 1.
Apelação cível interposta pela parte autora ELAINE LEMOS PEREIRA XAVIER, contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói, nos autos da execução individual da sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo n° 0021549-38.1998.8.19.0000, ajuizada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ora apelado. 2.
Conforme a sentença de indexador 84729994, o d. sentenciante houve por bem julgar extinto o feito, reconhecendo a prescrição. 3.
Apela a parte autora, ELAINE LEMOS PEREIRA XAVIER, em indexador 87241877, sustentando, em síntese, que a execução do mandado de segurança coletivo ainda está em curso, de modo que não haveria que se falar em prescrição da pretensão executória. 4.
Contrarrazões em indexador 144766525. 5.
Os autos vieram conclusos em 18/08/2025, sendo devolvidos hoje, com esta decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 1.
Recurso contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória da sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo n° 0021549-38.1998.8.19.0000. 2.
Com efeito, em se tratando de requerimento individual de cumprimento de acórdão proferido em ação julgada pelo Órgão Especial, resta o mesmo prevento para julgamento das ações acessórias ou que lhe são provenientes, evitando-se a prolação de decisões contraditórias. 3.
Esta Corte, apreciando as demais execuções individuais ajuizadas em razão do acórdão em tela, tem decidido pela competência daquele Órgão Especial, conforme arestos que seguem: 0002183-40.2019.8.19.0044 - APELAÇÃO - Julgamento: 24/08/2023 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE JULGADO DE AÇÃO COLETIVA JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA UNIÃO DOS PROFESSORES PÚBLICOS NO ESTADO SINDICATO - UPPES, EM FACE DO GOVERNADOR DO ESTADO, PROCESSO 0021549-38.1998.8.19.0000, VERSANDO MATÉRIA DE REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA.
SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO É DO ÓRGÃO QUE PROFERIU O JULGADO A SER LIQUIDADO, NA FORMA DO ART. 516, I, DO CPC, COM O FITO DE EVITAR A SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTOS DISCREPANTES.
PROVIDÊNCIAS ULTERIORES AO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA QUE CABEM AO EXMO.
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA FORMA DO ART. 125 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO ÓRGÃO ESPECIAL. 0000337-78.2021.8.19.0056 - APELAÇÃO - Julgamento: 07/03/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR UNIÃO DOS PROFESSORES PÚBLICOS NO ESTADO SINDICATO - UPPES CONTRA ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PROCESSO 0021549-38.1998.8.19.0000) QUE VISAVA À MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DE PROFESSORES ESTADUAIS EM OBSERVÂNCIA À LEI QUE ESTABELECE ESCALONAMENTO VERTICAL ENTRE OS CARGOS DA CARREIRA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LIQUIDANTE QUE SE INSURGE CONTRA O DECISUM, POSTULANDO A SUA REFORMA POR ENTENDER NÃO ESTAR PRESCRITO O FUNDO DO DIREITO, EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PREVENÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGOU O MANDAMUS, A FIM DE SE EVITAR RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 516, INCISO I, DO CPC E 3º, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE IMPÕE. 0005156-05.2019.8.19.0064 - APELAÇÃO - Julgamento: 27/10/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0021549-38.1998.8.19.0000.
QUESTÃO DE ORDEM.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença de reconhecimento de prescrição, proferida em requerimento individual de cumprimento de acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0021549-38.1998.8.19.0000, referente à diferença remuneratória de professores estaduais. 2.
Prevenção do Órgão Especial, que julgou a ação coletiva, para julgamento das ações acessórias ou que lhe são provenientes. 3.
Precedentes desta Corte.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO ÓRGÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PLEITO AUTORAL VISANDO À PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS CUMULATIVAS ASSEGURADAS PELA LEI ESTADUAL Nº 1.614/90.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, II, DO CPC/2015, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO.
PREVENÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Autora que objetiva o cumprimento individual de sentença proferida nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0021549-38.1998.8.19.0000, que concedeu a segurança para determinar ao Estado que procedesse o escalonamento vertical entre os cargos da carreira do magistério estadual, com a observância da diferença acumulativa de 12% no vencimento das referências/níveis de 2 a 9, a teor do disposto no p. único, do art. 36, da Lei nº 1.614/90.
Competência do E. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça para a apreciar o feito, a teor do disposto no art. 516, I c/c o art. 930, parágrafo único, c/c o art. 3º, III, do Regimento Interno do TJRJ.
Precedentes do TJRJ.
DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O E. ÓRGÃO ESPECIAL, ENCAMINHANDO-SE OS AUTOS À 1ª VICE-PRESIDÊNCIA, PARA REDISTRIBUIÇÃO. (0001048-56.2020.8.19.0044 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 26/10/2021 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) 4.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
PUBLIQUE-SE.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO (7) AC n.º0001706-60.2021.8.19.0007 - 08/2025 fl.2 -
20/08/2025 17:42
Declaração de competência em conflito
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18/08/2025 12:32
Conclusão
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07/08/2025 19:03
Remessa
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07/08/2025 19:01
Recebimento
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16/06/2025 18:51
Documento
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16/04/2025 16:24
Mero expediente
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15/04/2025 17:20
Conclusão
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15/04/2025 14:06
Remessa
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15/04/2025 14:04
Recebimento
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26/03/2025 17:05
Documento
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19/12/2024 14:32
Mero expediente
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18/12/2024 13:59
Conclusão
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16/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 15:54
Confirmada
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11/12/2024 12:15
Mero expediente
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11/12/2024 11:14
Conclusão
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11/12/2024 11:10
Distribuição
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10/12/2024 19:29
Remessa
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10/12/2024 12:29
Remessa
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10/12/2024 12:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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