TJRJ - 0823657-94.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 12:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de CampoGrande Autos n.º 0823657-94.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLBERTH CRISTIAN DOS SANTOS SILVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANDREA DA SILVA BRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA DA SILVA BRAGA, ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça com decisão transitada em julgado, negando provimento aos recursos de ambas as partes.
Despacho Ordinatório(O.S. 02/2016 - Art. 1º, XLII) 1.
Cumpra-se o V.
Acórdão. 2.
Ao autor para se manifestar acerca do depósito efetuado pelo réu (id: , no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à quitação plena ou impugnar o valor, sem prejuízo de eventual levantamento da parte incontroversa (art. 526, (sec) 1º, do CPC). 3.
Em caso positivo, deverá ser observado o correto recolhimento das custas para expedição de mandado de pagamento e fornecido os dados bancários necessários do beneficiário a fim de efetuar a ordem de transferência bancária.
DICA DE OURO:Solicitamos aos advogados que peticionem utilizandoa correta classificação da petiçãocomo "Requisição de Mandado de Pagamento", para que sua petição possa ser identificada e priorizada automaticamente por meio de Inteligência Artificial, bem como insira todas as informações necessárias como dados bancários, nome dos beneficiários dos mandados e recolhimentos devidos.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MARCIA JESUS ROCHA RIBEIRO -
21/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:54
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:54
Juntada de Petição de termo de autuação
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12/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 21:21
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:54
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0823657-94.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLBERTH CRISTIAN DOS SANTOS SILVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de declaração de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais ajuizada por WELLBERTH CRISTIAN DOS SANTOS SILVEIRA em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, alegando, em síntese, que passou a ser cobrado por débito relacionado ao imóvel localizado na Rua João Baptista Demenices, 21 Aracatiba – Marica – RJ, no valor de R$ 64,88 (sessenta e oito reais).
Aduz que jamais teve qualquer relação com o imóvel objeto da cobrança, destacando o seu domicílio na Rua João Antônio Mesplé, nº 80, apto 102 – Campo Grande - Rio de Janeiro.
Alega que o seu nome foi inscrito nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA em 22/02/2023 e SPC em 14/04/2023).
Ressalta ter realizado vários contatos com a ré sem lograr êxito em desconstituir a cobrança.
Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito de R$ 64,88, bem como que a ré seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos expostos entre o id 67171172 e 67171190.
Gratuidade de justiça deferida no id 74671546, oportunidade em que a tutela provisória de urgência restou deferida para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito.
A parte ré ofereceu contestação no id 79976957, na qual defende a regularidade da cobrança, sob o argumento de que a parte autora é titular da matrícula 102971296 localizada na Rua João Baptista Deminices,21-Aracatiba-Marica-RJ-cep:24900000.
Sustentou a inexistência de danos morais.
Requereu, por fim, a improcedência do pedido, acostando os documentos expostos entre o id 79976959 e 79976968.
Réplica no id 94510357.
Intimadas as partes para se manifestarem em provas, a parte autora informou o desinteresse no id 94510357 e a parte ré pugnou pela produção de prova documental suplementar no id 94510357.
Decisão saneadora proferida no id 126760463, momento em que se deferiu a prova documental superveniente.
A parte autora pugnou pela expedição de ofícios ao cadastro de inadimplentes para cumprimento da tutela provisória de urgência deferida no id 135268624.
O SPC informou sobre o cumprimento da decisão no id 160157680 e o SERASA informou no id 161966782. É o relatório.
Decido.
A relação mantida pelas partes é de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da parte ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, estasó será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos presentes autos, a parte autora alega a existência de cobrança e inscrição em cadastro de inadimplentes por débito relacionado a um imóvel que alega jamais ter mantido qualquer relação jurídica.
Assim, a controvérsia se restringe em saber se o autor era de fato o titular do fornecimento de serviços na unidade consumidora localizada na Rua João Baptista Demenices, 21 Aracatiba – Marica– RJ.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação em que defende a regularidade da cobrança, mas não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar relação jurídica do autor com o imóvel objeto das cobranças.
Com efeito, conquanto tenha sido deferida a produção de prova documental suplementar requerida pela ré, a concessionária não promoveu a juntada do contrato de prestação de serviços relacionado à unidade consumidora que gerou o débito e a inscrição do autor em cadastros de restrição ao crédito.
Assim, certo é, então, que o réu não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, nem em comprovar a regular prestação dos seus serviços, ônus que lhe incumbia, em razão do disposto no art. 14, §3°, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços.
Dessa forma, como a parte ré não apresentou qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, não restam dúvidas de que a cobrança é desprovida de qualquer relação contratual, pelo que restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, que efetuou cobrança de forma indevida.
Sobre o dano moral, há de ser considerado não se tratar nos autos de situação ensejadora de mero aborrecimento, haja vista todo o transtorno causado ao autor.
A quantificação da verba indenizatória, contudo, é tema delicado e fica à critério do julgador, que observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social da autora, a situação financeira da parte ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para tornar definitiva a decisão que deferiu a tutela de urgência, declarar a inexistência do débito de R$ 64,88 impugnado na inicial, bem como condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária desde esta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
30/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 11:47
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 14:10
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 12:49
Juntada de carta
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03/12/2024 15:20
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 24/01/2024 23:59.
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21/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de WELLBERTH CRISTIAN DOS SANTOS SILVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 20:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLBERTH CRISTIAN DOS SANTOS SILVEIRA - CPF: *05.***.*75-20 (AUTOR).
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29/08/2023 20:06
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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