TJRJ - 0804174-88.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2025 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0804174-88.2022.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MISIEL MARTINS TEIXEIRA RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Trata-se de ação ajuizada por Misiel Martins Teixeira em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., em que a parte autora sustenta que realizou reserva para a locação de veículo junto à Movida, no dia 22 de fevereiro de 2022 e seu término para 25/02/2022.
Aduz que entrou em contato telefônico com o SAC da empresa ré para solicitar duas prorrogações em seu contrato: a primeira prorrogação da reserva finalizava em 28/02/2022 às 16:35 e a segunda prorrogação da reserva finalizava dia 04/03/2022 às 14hr e 07m.
Afirma que após a devolução do veículo, no dia 04/03/2022 às 21hr e 07m, o autor recebeu um e-mail da empresa ré de notificação de veículo alugado e não devolvido.
Alega que a ré realizou acusação e cobrança por apropriação indébita.
Ainda, afirma que foi surpreendido com um e-mail da empresa ré, informando que tinha sido identificado uma avaria no veículo de placa QUT4246, sendo as seguintes avarias: para-choques, caixa de ar, para- lama e para-barro.
Aduz que foi informado que o valor para pagamento dessas avarias seria de R$ 2.231,19 (Dois mil, duzentos e trinta e um reais e dezenove centavos).
Assim, o autor requer (i) a inversão do ônus da prova (ii) a condenação da ré ao pagamento em dobro, a título de repetição de indébito: do valor pago pela cobrança de apropriação indébita R$ 282,48 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos); do valor pago pela cobrança das avarias de R$ 2.231,19 (Dois mil, duzentos e trinta e um reais e dezenove centavos); e do valor pago pela taxa extra de 12% cobrada no contrato de locação do veículo no valor de R$ 93,7 (iii) a condenação em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Petição inicial, id. 23700292.
A parte ré ofereceu contestação (id. 30781736) alegando que em 22.02.2022 o veículo foi retirado em perfeito estado, sem qualquer avaria observada pelo funcionário da ré como pelo autor, conforme check list devidamente assinado e que o veículo foi devolvido pelo autor apenas no dia 04.03.22 e, diferentemente do que alega o autor, não houve prorrogação para que a devolução ocorresse nessa data.
Sustenta que foi cobrado ao autor o valor total de R$741,60 (setecentos e quarenta e um reais e sessenta centavos) pelos 10 dias de uso do veículo, adicionando-se a este valor as taxas contratadas relativas ao serviço SEM PARAR (doc.3) e suas referidas utilizações (doc. 4), que chegaram ao montante de R$ 133,10 (cento e trinta e três reais e dez centavos), temos que o valor global e final do contrato foi de R$ 1.594,49 (mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos).
Aduz que no momento da devolução, constatou que o veículo apresentava diversas avarias, o que custou à Movida, ora ré, o valor de R$ 1.992,13 (mil, novecentos e noventa e dois reais e treze centavos) para o conserto do veículo, acrescido da taxa administrativa contratualmente prevista de 12%, o que resultou no montante de R$ 2.231,19 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e dezenove centavos).
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaça as teses lançadas pela parte ré, ratificando sua petição inicial, id. 34933725.
Devidamente intimadas, as partes se manifestaram em provas, id. 45653839 e 45831403.
Decisão saneadora deferindo a realização de prova pericial, id. 53182622.
Despacho decretando a perda da prova pericial em razão da venda do veículo e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, id. 156730486. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito está apto para julgamento, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Diante da ausência de questões prévias a decidir, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a locadora de veículos ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo vejo que a solução do presente litígio se faz com base no artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Nestes termos aplica-se o esculpido no artigo art. 14, § 3º do CDC a se eximir de responsabilização por danos que eventualmente tenha impingido a consumidora.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...)§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Dessa forma, necessário que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa.
Inexiste indício de que o veículo tenha sido conduzido de forma irregular pelo autor, sendo a constatação de avarias feita pela requerida de forma unilateral, de modo que não tem o valor probatório por ela almejado.
Vê-se, nesse contexto, que os subsídios ofertados pela requerida (laudo e fotografias) foram produzidos unilateralmente, não tendo o valor probatório por ela almejado.
A Locadora não fez prova, hábil a comprovar inequivocamente da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o art. 373, inc.
II, do CPC, pois o documento de check lista da retirada e entrega presentados pela parte ré são diferente dos documentos que foram entregues ao autor pelo preposto da ré.
Os documentos apresentados pela parte ré nos autos são documentos elaborados unilateralmente, por pessoal que tem parte com a ré e que supostamente em vistoria (sem anuência e participação da parte consumidora no ato), determinaram pela suposta causa do problema e origem da condução de mau uso do veículo pela locatária/consumidora.
A requerida não se desincumbiu do seu ônus de provar e a comprovar alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14 § 3º do CDC.
Houve a ocorrência de dano moral em razão da má-fé da locadora de veículos demandada, que tentou desvirtuar conduta regular da consumidora em contrato de locação, a impor cobrança de valor que restou demonstrado ser indevido, sob a pecha de condução de mau uso do veículo, em vista de se eximir da responsabilidade do seu ônus do negócio, a esconder de fato sua falha na prestação de serviços.
A indenização do dano moral deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação, mas não se permita o enriquecimento sem causa.
No que tange ao argumento de cobrança por suposta devolução tardia, a parte autora não comprovou o aditamento do contrato nem proposta da parte ré para extensão do prazo de entrega, assim, deve se responsabilizar pelos encargos dos dias extras.
Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a restituir o valor pago pela cobrança das avarias de R$ 2.231,19 (Dois mil, duzentos e trinta e um reais e dezenove centavos) acrescidos de correção monetária a contar do desembolso e, a título de indenização por danos morais - R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da intimação da presente; tais valores acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso.
Julgo improcedente os demais pedidos.
Diante da sucumbência recíproca, rateiam-se igualmente as custas e despesas processuais, devendo cada parte arcar com os seus respectivos honorários, a serem fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Decorrido o prazo, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes, após cumpridas as formalidades legais.
P.I.
MESQUITA, 28 de janeiro de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CARINE MOISINHO VIEIRA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/12/2024 12:42
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/11/2024 20:40
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de CARINE MOISINHO VIEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:14
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 21:13
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:33
Decorrido prazo de CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:22
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:46
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:01
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2023 17:56
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 00:21
Decorrido prazo de CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:56
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
01/11/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 12:59
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 12:49
Juntada de acórdão
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28/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 19:01
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 14:24
Juntada de Informações
-
23/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:25
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:40
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 14:36
Juntada de acórdão
-
18/08/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 15:02
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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