TJRJ - 0813985-66.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de LIDIA PEREIRA DE OLIVEIRA RUIVO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de THAIANA ALEXANDRE BARBOZA em 25/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:36
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0813985-66.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA SOUZA RÉU: AG R EYE OBELISCO SERVICOS FUNERARIOS LTDA Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença.
DUQUE DE CAXIAS, 8 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
12/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0813985-66.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA SOUZA RÉU: AG R EYE OBELISCO SERVICOS FUNERARIOS LTDA Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes de apreciação.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de janeiro de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Substituto -
30/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de LIDIA PEREIRA DE OLIVEIRA RUIVO em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 12:15
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 00:25
Decorrido prazo de AG R EYE OBELISCO SERVICOS FUNERARIOS LTDA em 23/08/2022 23:59.
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22/07/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2022 13:09
Conclusos ao Juiz
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04/07/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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