TJRJ - 0801822-64.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO S/A em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0801822-64.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALLO LIMA SILVA DE SANTANA RÉU: LOJAS RIACHUELO S/A Diante do não oferecimento de contestação, declaro a revelia da parte ré e presumo verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Considerando que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, e havendo necessidade de se prosseguir na fase probatória, deixo de prolatar sentença e determino a intimação das partes para especificarem provas, justificadamente, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
06/08/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 19:29
Outras Decisões
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06/08/2025 19:29
Decretada a revelia
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06/08/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO S/A em 19/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/02/2025 17:21
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:34
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0801822-64.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALLO LIMA SILVA DE SANTANA RÉU: LOJAS RIACHUELO S/A Intime-se a parte autora para comprovar a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, com apresentação de cópias das 2 últimas declarações completas do imposto de renda, incluindo relação de bens e direitos, ou declaração de que não consta na base de dados do aludido imposto, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Diante da natureza controvertida do débito, vislumbro a probabilidade do direito, e com vistas a evitar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que, em relação ao débito aqui impugnado, a parte ré retire o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), em 5 dias.
O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ENSEJARÁ EM MULTA CORRESPONDENTE AO QUÁDRUPLO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE EXIGIDA.
Intime-se para ciência e cumprimento.
Ademais, constato que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
Cite-se.
Intimem-se.
Vale a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
31/01/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 14:57
Outras Decisões
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30/01/2025 23:30
Conclusos para decisão
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30/01/2025 23:28
Juntada de Informações
-
30/01/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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