TJRJ - 0810210-32.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CHAVES GAY em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CHAVES GAY em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 18:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/09/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 CERTIDÃO Processo: 0810210-32.2024.8.19.0002 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SALVIA KAREN DOS SANTOS ELIAS IMPETRADO: FUNDACAO CESGRANRIO, PETROBRAS TRANSPORTE S A TRANSPETRO CERTIFICO QUE A APELAÇÕES É TEMPESTIVA..
AO APELADO EM CONTRARRAZÕES.
NITERÓI, 19 de agosto de 2025.
CARLOS ALEXANDRE MEDEIROS DE CARVALHO -
19/08/2025 20:35
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ELVIS BRITO PAES em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CHAVES GAY em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:07
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0810210-32.2024.8.19.0002 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SALVIA KAREN DOS SANTOS ELIAS IMPETRADO: FUNDACAO CESGRANRIO, PETROBRAS TRANSPORTE S A TRANSPETRO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA proposta por SALVIA KAREN DOS SANTOS ELIAS, em face de FUNDAÇÃO CESGRANRIO e PETROBRAS TRANSPORTE S/A.
A Impetrante sustenta a violação de seu direito líquido e certo à posse no cargo ofertado em processo seletivo público de nível superior, em razão da ausência de possibilidade de redesignação da data para a realização da etapa de heteroidentificação.
Informa que, na data originalmente designada, 25 de fevereiro de 2024, encontrava-se acometida por COVID-19, o que a impossibilitou de comparecer ao procedimento, em virtude de seu estado de saúde.
Requer em forma de liminar que seja assegurado o direito de remarcar e redesignar testes de aptidão técnica elaboradas pelas instituições; a concessão da gratuidade de justiça e a condenação das rés em despesas processuais.
Instrui a inicial com documentos em IDs 109555021 a 109555025.
Decisão, ID 140206001, deferindo a gratuidade de justiça.
Parecer Ministerial, ID 140509459.
Informações ao mandado de segurança, da 2ª impetrada, PETROBRAS TRANSPORTE S/A., ID 144137858.
Preliminarmente, a autoridade coatora alega a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação, bem como sustenta a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a Fundação CESGRANRIO é a responsável pela elaboração, divulgação e organização do processo seletivo público em questão.No mérito, argumenta que o edital do certame expressamente veda a possibilidade de segunda chamada para quaisquer etapas, independentemente do motivo da ausência.
Assevera que a Impetrante apresentou dois documentos médicos, sendo um datado de 20 de fevereiro de 2024, enquanto a etapa de heteroidentificação estava agendada para o dia 25 do mesmo mês.Invoca ainda entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito subjetivo à remarcação de etapas como o teste de aptidão física, exceto no caso específico de gestantes, não se incluindo, portanto, o diagnóstico de COVID-19 entre as hipóteses excepcionais previstas.Diante disso, requer o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, caso ultrapassadas as questões preliminares, pugna pela denegação da segurança Informações ao mandado de segurança, pela 1ª impetrada FUNDAÇÃO CESGRANRIO, ID146700598.
Aduz não haver qualquer ilegalidade no ato impugnado, uma vez que o edital do certame prevê expressamente a impossibilidade de remarcação de etapas, estabelecendo que o não comparecimento do candidato implica sua eliminação do processo seletivo.
Sustenta que eventual reintegração da Impetrante violaria os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia entre os concorrentes, privilegiando indevidamente um candidato em detrimento dos demais.
Diante disso, requer a denegação da segurança.
Decisão, ID 169002697, indeferindo a liminar.
Agravo de instrumento interposto pela autora, ID 171647196.
Acórdão negando provimento ao recurso, ID 191560205. É o relatório.
Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do feito, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
A impetrante narra que participou de concurso público promovido pela Petrobras Transporte S/A – Transpetro e foi aprovada dentro do número de vagas destinadas à cota racial.
Contudo, foi eliminada do certame em razão de sua ausência no procedimento de heteroidentificação, previsto para o dia 25/02/2024.
Justifica a ausência sob o argumento de que, na data designada, encontrava-se acometida por Covid-19, pleiteando, por isso, a remarcação da etapa e sua consequente reintegração ao certame.
Alega, em síntese, que a negativa de nova data para realização do procedimento de heteroidentificação representa medida desproporcional e afronta os princípios constitucionais da igualdade e da razoabilidade, configurando, assim, violação a direito líquido e certo.
Todavia, o entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há direito subjetivo à remarcação de fases de concurso público por motivos pessoais do candidato, salvo se houver previsão expressa no edital.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REPROVAÇÃO DO CANDIDATO.
REMARCAÇÃO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em homenagem ao princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente, tanto pelo Poder Público como pelos participantes, não sendo possível a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida no edital do concurso público, em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico, salvo se essa possibilidade estiver prevista no próprio edital.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 54188 RJ 2017/0124394-8, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).
No caso dos autos, não há qualquer previsão editalícia que assegure ao candidato o direito de remarcação do procedimento de heteroidentificação, ainda que por motivo de saúde.
Ao contrário, o edital é expresso ao prever a eliminação do candidato que não comparecer à referida etapa, conforme o item 3.4.4.5: “3.4.4.5 - Será eliminado do Concurso Público o candidato que: a) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação;” O edital também dispõe, no item 6.5, que o não comparecimento a qualquer etapa do concurso, independentemente da justificativa, será considerado como desistência voluntária do candidato: “6.5 - O candidato não poderá alegar desconhecimento dos horários ou dos locais de realização das provas como justificativa de sua ausência.
O não comparecimento às provas, qualquer que seja o motivo, será considerado como desistência do candidato e resultará em sua eliminação deste Concurso Público.” Portanto, não há como reconhecer a existência de direito líquido e certo à remarcação pretendida, haja vista que a eliminação da impetrante se deu em estrita observância às regras editalícias, previamente conhecidas e aceitas por todos os candidatos.
A pretensão veiculada na presente demanda, se acolhida, implicaria violação aos princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade que regem os concursos públicos, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Ante o exposto, DENEGO a segurança e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Eventuais custas remanescentes pelos impetrantes.
Dê-se ciência ao MP.
NITERÓI, 29 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
29/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:42
Denegada a Segurança a SALVIA KAREN DOS SANTOS ELIAS - CPF: *65.***.*64-42 (IMPETRANTE)
-
29/05/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:16
Juntada de acórdão
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ELVIS BRITO PAES em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ELVIS BRITO PAES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de mandado de segurança em que pretende a impetrante a concessão de liminar para determinar àsautoridadescoatorasa realizaçãoextemporâneadeprocedimento de heteroindicaçãoem certame público, além dasuspensãodeato desclassificatório impugnado.
Sustenta a autora que restou impedida de participar da referida etapa do certameem questãoem razão de, na data marcada, 25 de fevereiro de 2024, estar diagnosticada com Covid-19. É o breve relatório.
Passo a decidir o pedido de liminar.
O caso vertente trata de pedido de realização extraordinária de fase do certame, em função doacometimento da autora por moléstia.
Isto posto, deve-se salientar, inicialmente, que o edital deve ser considerado a norma pela qual é regido o certame público.Nesse sentido: O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade.
STJ. 1ª Turma.
AgIntno RMS 61.892/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe1/7/2021.
As regras editalícias nos concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
STJ. 1ª Turma.
AgIntnos EDclno RMS 70.988/MS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 9/10/2023 (Info 797).
Dessa forma, não se vislumbra, no caso em análise, elementos aptos a excepcionar as regras do edital, vinculantes para todos os participantes do concurso.
O acometimento por moléstia, nesse sentido, não possui o condão de alterar, para a parte requerente, as normas postas em previsão editalícia, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da igualdadee da impessoalidade que regem os atos administrativos, nos termos do artigo 37 da CF/88.
Dessa forma, em sede de cognição sumária,diante da presunção de legalidade dos atos administrativos,e por não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar,a INDEFIRO.
Notifique-se as autoridades coatoras.
Deixo de abrir vista ao MP, ante sua manifestação informando o desinteresse na causa.
Certificada a preclusão, voltem conclusos para sentença. -
31/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S A TRANSPETRO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SALVIA KAREN DOS SANTOS ELIAS - CPF: *65.***.*64-42 (IMPETRANTE).
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28/08/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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23/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2024 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 03:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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