TJRJ - 0800815-91.2023.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:50
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 2ª Vara AUTOS n. 0800815-91.2023.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA ROBERTO DA COSTA RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA SENTENÇA 1.
Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos. 2.
Pela análise da sentença proferida, verifico que não houve omissão, contradição ou erro material.
Assim, rejeito os embargos de declaração opostos. 3.
Permanece a decisão tal como lançada.
São João da Barra, 18 de junho de 2025.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
20/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ROBERTO DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
AUTOS n. 0800815-91.2023.8.19.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA ROBERTO DA COSTA RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA SENTENÇA MARIA APARECIDA ROBERTO DA COSTA ajuizou "ação declaratória c/c cobrança" em face de MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA, ambos qualificados nos autos.
Expôs, em resumo, a parte autora alegou ser servidor público municipal e que tem direito ao Cartão Alimentação, benefício instituído pela Lei Municipal n. 27/2006 (rectius, 28/2006), cujo pagamento foi suspenso no período de julho/2016 a julho/2017, em virtude do Decreto Municipal n.18/2016.
Afirmou, contudo, que, pelo princípio da simetria das formas, decreto não pode revogar lei, o que torna ilegal a suspensão do Cartão Alimentação. À base de tais assertivas, postulou a condenação do réu ao pagamento de R$ 4.200,00, relativos ao período da indevida suspensão do benefício.
Citado, o réu alegou preliminar de prescrição.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais (id.75589371).
Houve réplica (id.81262976).
As partes não postularam produção de provas (ids.86837680 e 87530768).
O Ministério Público pugnou pela não intervenção no feito (id.69266961 e 98916966).
Manifestação das partes acerca da alegada prescrição (ids. 118824468 e 130947177).
Esse, o relatório. É cabível julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Ritos, pois o desate da controvérsia dispensa a produção de outras provas.
A Lei Municipal n. 28/2006 autorizou o Chefe do Poder Executivo a instituir o Programa de Alimentação ao Trabalhador, por meio do Cartão Alimentação, a ser pago a todos os funcionários e servidores efetivos, nos termos de regulamento específico (art. 1º), enquanto houvesse recursos financeiros suficientes para custeá-lo (art. 4º).
Posteriormente, o Cartão Alimentação foi positivado na Lei Municipal n. 210/2012, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis de São João da Barra, como direito dos servidores (art. 49, IV), remetendo-se a lei e a decreto executivo somente a regulamentação específica (art. 59).
O Município, por meio de seu Poder Executivo, publicou no Diário Oficial Municipal do dia 22/05/2016, o Decreto 018/2016, declarando a emergência econômica-financeira e determinando a limitação de despesas no âmbito do Poder Executivo Municipal, antes o cenário de grande queda na arrecadação Municipal.
Em seu artigo 7º ficou disposto a suspensão do direito ao "Cartão Alimentação" dos servidores municipais de São João da Barra, conforme segue: "Art. 7º - Em razão da atual indisponibilidade financeira, fica suspenso, por prazo indeterminado, o benefício "Cartão Alimentação", em conformidade com a disposição contida no artigo 4° da Lei Municipal n° 27/2006, de 22 de maio de 2006, publicada em 02 de junho de 2006".
Em seguida, o Município editou a Lei nº 463/2017, publicada em 25/07/2017, que suspendeu expressamente diversos benefícios previstos, inclusive o Cartão do Cidadão.
Art. 1° - Ficam suspensos os benefícios denominados "cartão alimentação", "cartão cidadão ou viver melhor", "bolsa de estudo" e "passe estudantil", previstos nas Leis Municipais de números 27/2006, 28/2006, 078/2007, 196/2011, 210/2012, 333/2014 e 376/2015.
Art. 2 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Contrário.
No ano seguinte, o Município editou a Lei nº 503/2018, que instituiu um novo benefício aos servidores municipais ativos, agora com o nome de Cartão do Servidor, publicada em 28/02/2018.
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o benefício denominado "Cartão do Servidor", a ser concedido aos servidores públicos municipais ativos, em efetivo exercício, exceto para os exclusivamente ocupantes de cargos de provimento em comissão.
O SISPUSBA Sindicato dos Servidores Públicos do Município de São João da Barra impetrou Mandado de Segurança Coletivo (0004543-23.2016.8.19.0053).
Em tal ação coletiva, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o impetrado se abstivesse de suspender o benefício, porém, foi julgado sem resolução do mérito, pelo fato da referida Lei 503/2018 ter restabelecido o benefício, com a nomenclatura cartão servidor.
Tal demanda transitou em julgado em 22/07/2020.
Passo a analisar a prescrição suscitada pela parte ré. É cediço que o prazo prescricional aplicado às ações contra a Fazenda Pública é de 05 anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, e não de 03 anos, conforme já decido pelo STJ.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1251993-PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (recurso repetitivo) (Info 512).
Vale consignar que o despacho de citação válida em ação coletiva interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação individual, retroagindo a data de ajuizamento da demanda (STJ, AREsp 1.831.684/RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 20/09/2021).
Tal prazo só recomeça a correr após o trânsito em julgado da ação coletiva (STJ, REsp 1.725.063/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin) e, reiniciado o prazo, considerando o disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, ele passa a correr pela metade (TJ/RJ, 0006201-53.2017.8.19.0213 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 24/10/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
No caso em tela, entre o início do prazo prescricional (22/05/2016) e a sua interrupção (24/05/2016), transcorreram 03 dias do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sendo que o prazo não correu no período em que tramitou a ação coletiva (24/05/2016 a 22/07/2020).
Assim, findado o motivo da interrupção, o lapso prescricional foi retomado, não pelo prazo de dois anos e meio, como previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, mas pelo período que faltava para completar os cinco anos, nos termos da Súmula 383/STF, ou seja, descontados os 03 dias transcorridos antes da propositura da ação coletiva pelo Sindicato.
Súmula 383 do STF, que cito: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Logo, em consequência da interrupção, a prescrição somente virá ocorrer em 2025.
Considerando que a presente ação foi demanda antes de findar o prazo prescricional, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, considerando que o benefício Cartão Alimentação foi inscrito como direito básico dos servidores públicos, por intermédio da Lei Municipal n. 210/2012, que instituiu o respectivo estatuto, revela-se desnecessária a discussão atinente à natureza meramente autorizativa da Lei Municipal n. 28/2006, tendo em vista que o benefício Cartão Alimentação foi inscrito como direito básico dos servidores públicos, por intermédio da Lei Municipal n. 210/2012, que instituiu o respectivo estatuto.
Desde então, o que fundamenta o pagamento do Cartão Alimentação é a disposição legal constante do ESPCSJB.
Sob outra perspectiva, sabe-se que vigora no sistema legislativo pátrio o princípio da simetria ou paralelismo das formas, o qual exige que o mesmo instrumento legislativo utilizado para a criação deve ser utilizado para a suspensão ou extinção. É dizer, uma lei somente poderá ser revogada ou suspensa por outra lei de igual natureza.
Na linha desse raciocínio, como decidiu o Tribunal de Justiça Fluminense, em precedente, aliás, oriundo desta Comarca, "tratando-se de benefício instituído por Lei, somente através de outra lei se legitima a sua suspensão, em prestígio ao princípio do paralelismo das formas ou da simetria" (Apelação Cível n. 0000950-15.2018.8.19.0053, Rel.
Des.
Heleno Ribeiro Pereira Nunes, j. 24/05/2022).
Essa também é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO SUSPENDER A EFICÁCIA DE LEI.
ATO NORMATIVO DE HIERARQUIA SUPERIOR.
PRECEDENTES. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo não possui o condão de suspender a eficácia de ato normativo de hierarquia superior.
Precedentes. [...] (AgR no RE n. 1.290.145, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 16/11/2020).
DIREITO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO SUSPENDER A EFICÁCIA DE LEI.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADI 1.410-MC, REL.
MIN.
ILMAR GALVÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.3.2006. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a lei não pode ser retirada do mundo jurídico por ato normativo que lhe seja inferior (ADI 1.410-MC, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1º.02.2002) [...] (AgR-AgR no RE n. 633.841, Relª.
Minª.
Rosa Weber, j. 29/03/2016).
Dessarte, forçoso reconhecer a ilegalidade do art. 7º do Decreto Municipal n. 18/2016, que suspendeu o pagamento do "Cartão Alimentação", o que torna imperativo o acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INDENIZAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 27/2006 QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO DO "CARTÃO ALIMENTAÇÃO".
ALEGOU O AUTOR QUE PASSADOS DEZ ANOS DESDE A SUA CRIAÇÃO, O BENEFÍCIO FOI SUSPENSO POR MEIO DO DECRETO Nº 18/2016.
ADUZIU O SERVIDOR QUE O ADMINISTRADOR PÚBLICO NÃO PODE SUSPENDER BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR LEI ORDINÁRIA POR MEIO DE DECRETO, RAZÃO PELA QUAL REQUEREU A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO REFERIDO DECRETO, BEM COMO A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA INTITULADA "CARTÃO ALIMENTAÇÃO" RELATIVA AO PERÍODO ENTRE JUNHO DE 2016 A JULHO DE 2017.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, SUSTENTANDO QUE O BENEFÍCIO FOI AUTORIZADO POR LEI E INSTITUÍDO POR DECRETO E SUSPENSO DA MESMA FORMA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA.
OS ENTES FEDERATIVOS DEVEM MANTER CADASTRO NOS SISTEMAS DOS PROCESSOS ELETRÔNICOS, SENDO CONSIDERADA PESSOAL A CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA POR MEIO DO PORTAL DE SISTEMA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 246, §2º, DO CPC E 9º, DA LEI 11.419/2006.
QUANTO AO MÉRITO, O "CARTÃO ALIMENTAÇÃO" FOI CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 28/2006 E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 34/2006, QUE ESTABELECEU REQUISITOS PARA SUA OBTENÇÃO, PASSANDO O BENEFÍCIO A SER PAGO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS A PARTIR DE JUNHO/2006.
APÓS, O BENEFÍCIO FOI INCLUÍDO NO ROL DOS DIREITOS ASSEGURADOS AOS SERVIDORES ATRAVÉS DA LEI Nº 210/2012, QUE PASSOU A SER O NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
POSTERIORMENTE, O PREFEITO À ÉPOCA EDITOU O DECRETO Nº 18/2016, QUE DECLAROU SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA E DETERMINOU A LIMITAÇÃO DE DESPESAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, SUPRIMINDO O BENEFÍCIO.
SABE-SE QUE DECRETO EXECUTIVO NÃO PODE CRIAR, MODIFICAR OU MESMO EXTINGUIR DIREITOS, AINDA, RESTANDO AINDA CLARA A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, VISTO A IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO EXECUTIVO SUSPENDER A APLICAÇÃO DE LEI, BEM COMO A OFENSA AO PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. (0002894-13.2022.8.19.0053 - APELAÇÃO.
Des(a).
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 12/12/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA).
JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para DECLARAR A ILEGALIDADE do Decreto Municipal n. 18/2016 e para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 4.200,00, com juros de mora a contar da citação, na forma do art. 1ª-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária a partir de cada vencimento, corrigida monetariamente pelo IPCA-E, observando-se, em ambos os casos, que a incidência dos referidos índices aplica-se até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo certo que, após isso, aplica-se unicamente a Taxa Selic.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, frente à isenção (Lei Estadual n. 3.350/1999, art. 17, IX).
Condeno o réu, porém, ao pagamento da taxa judiciária, a teor da Súmula n. 145 do TJERJ, e ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
A sentença não está sujeita a remessa necessária, à vista do que dispõe art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, caso não seja deflagrado o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
São João da Barra, 3 de outubro de 2024.
ENRIQUE DE NOVAIS SIQUEIRA FILHO Juiz de Direito -
30/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA ROBERTO DA COSTA - CPF: *59.***.*91-04 (AUTOR).
-
30/06/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 05:37
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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