TJRJ - 0801552-40.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:38
Juntada de Petição de outros anexos
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23/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DEBORA CARPENTER DA FONSECA em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:34
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0801552-40.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA CARPENTER DA FONSECA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Verifico que os rendimentos percebidos pela parte autora comprovam a capacidade de promover o pagamento das custas judiciais.
Ante o fato, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Proceda ao pagamento das custas judiciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Superada a questão supracitada, prossigo com a análise da tutela de urgência, salientando que o cumprimento da aludida dependerá do pagamento antecipado das custas judiciais.
Vejo que a parte autora pleiteou, a título de tutela provisória de urgência, o seguinte: “(...) Preliminarmente, enseja o deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, prevista no artigo 84, § 3º, da Lei 8.078/90 em combinação com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para que a parte ré, na unidade consumidora, realizea troca do hidrômetro,se abstenha de interromper o abastecimento de água e coleta de esgoto, se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, se abstenha de efetuar as cobranças de R$ 2.624,39 (dois mil seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos) e 231,96 (duzentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos), referentes aos as faturas com vencimentos em janeiro e fevereiro de 2025 e o refaturamento para a cobrança mínima, bem como seja determinado o depósito judicial das cobranças refaturadas dos meses de janeiro e fevereiro de 2025 até que Vossa Excelência profira uma decisão de mérito, sob pena de multa diária ou única a ser fixada pelo douto juízo; (...)”.
Pois bem.
Os documentos indexados aos autos eletrônicos revelam que o valor das faturas com vencimento em janeiro e fevereiro do corrente ano apresentou aumento significativo, relativamente àquelas dos meses anteriores. É o que se encontra nos índices 168726082 a 168727213.
Até o presente momento nada há nos autos eletrônicos que justifique a mencionada majoração.
Entendo, neste contexto, que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora.
Por outro lado, é certo que existe evidente risco de lesão caso o pedido seja apreciado somente no momento da prolação da sentença. É que, nesse caso, a parte autora poderá permanecer, por um período que não pode ser considerado razoável, sem a prestação do serviço público.
ANTE O EXPOSTO, E PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PUGNADA.
SUSPENDO A EXIGIBILIDADE DAS FATURAS IMPUGNADAS.
DETERMINO À RÉ QUE SE ABSTENHA DE INTERROMPER O SERVIÇO PRESTADO À PARTE AUTORA E EFETIVE A TROCA DO HIDRÔMETRO, EM 5 DIAS.
O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E FAZER EM QUESTÃO IMPORTARÁ NA INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$500,00, LIMITADA INICIALMENTE AO MONTANTE DE R$20.000,00.
PROMOVA A PARTE AUTORA O DEPÓSITO DO VALOR MÉDIO DO SEU CONSUMO, NOS ÚLTIMOS 6 MESES, ATINENTE ÀS FATURAS IMPUGNADAS, NA FORMA DA EMENTA Nº 195 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O QUE DEVERÁ SE DAR NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA.
TAMBÉM DETERMINO À RÉ QUE SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, OU SE TIVER EFETUADO A INCLUSÃO, EXCLUA EM 5 DIAS.
O DESCUMPRIMENTO DESTAS ÚLTIMAS OBRIGAÇÕES SUJEITARÁ A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE AO QUÁDRUPLO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE EXIGIDA.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
VALE A PRESENTE COMO MANDADO.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
31/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEBORA CARPENTER DA FONSECA - CPF: *21.***.*74-75 (AUTOR).
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31/01/2025 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 14:56
Outras Decisões
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28/01/2025 22:05
Conclusos para decisão
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28/01/2025 21:56
Juntada de Informações
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28/01/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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