TJRJ - 0801771-20.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/07/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ANA JULIA BATISTA DUTRA DE CARVALHO em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0801771-20.2024.8.19.0006 Classe: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: CARMEN LUCIA RIBEIRO DE CARVALHO ESPÓLIO: JULIO CESAR DUTRA DE CARVALHO 1) Defiro JG.
Anote-se. 2) Citem-se eventuais herdeiros não representados na forma do artigo 999 do CPC e dê-se vista à Fazenda Estadual, bem como ao Ministério Público, se acaso interveniente. 3) Havendo concordância quanto às primeiras declarações, lavre-se o termo de ratificação das mesmas.
Em seguida, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para avaliação do(s) bem(s) e, existindo eventuais valores retidos em nome do "de cujus", oficie(m)-se a(s) instituição(ões) financeira(s) para que informe(m) a natureza dos valores, bem como o saldo atualizado. 4) Realizada a avaliação dos bens, dê-se vista à inventariante e à Fazenda Estadual, bem como ao Ministério Público, se acaso interveniente. 5) Havendo impugnação ao laudo de avaliação, retornem os autos ao Ilustre Avaliador e, após, venham conclusos.
Inexistindo impugnação ao laudo de avaliação, lavre-se termo de últimas declarações (art. 1.011 do CPC) e remetam-se os autos ao Contador Judicial para realização do cálculo do ITD.
Sem prejuízo, intime-se a inventariante para apresentar as certidões negativas de praxe em nome do(s) falecido(s), acaso já não estejam nos autos. 6) Realizado o cálculo do imposto, dê-se vista à inventariante e à Fazenda Estadual, bem como ao Ministério Público, se acaso interveniente. 7) Havendo impugnação aos cálculos de liquidação, retornem os autos ao contador e, após, venham conclusos.
Em caso de concordância quanto aos cálculos, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos.
BARRA DO PIRAÍ, 30 de janeiro de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
31/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO CESAR DUTRA DE CARVALHO - CPF: *72.***.*20-04 (ESPÓLIO).
-
29/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA RIBEIRO DE CARVALHO em 06/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA RIBEIRO DE CARVALHO em 10/05/2024 23:59.
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24/04/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:05
Outras Decisões
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12/04/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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