TJRJ - 0804753-29.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
18/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0804753-29.2023.8.19.0204 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CARLOS CLAUDINO LINDOTE SANTANA, SULAFLEX COMERCIO DE CALCADOS LTDA RÉU: FONTE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA, RB CAPITAL GENERAL SHOPPING SULACAP FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, RUBICON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADMINISTRADOR: OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES, GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS Cuida-se de ação RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
Consta petição na qual o autor manifestou sua desistência, no index 125229553. É o relatório.
Decido.
O exame dos autos evidencia que, até o presente momento, o réu não foi citado, tampouco apresentou contestação.
Desta sorte, afigura-se imperativa a homologação da desistência manifestada no index 125229553, independentemente da anuência do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC/2015.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida pela parte autora e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Condeno a autora nas custas processuais.
Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que não se estabeleceu o contraditório nos autos.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
31/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:55
Extinto o processo por desistência
-
23/01/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de SULAFLEX COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 17:03
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 23:14
Distribuído por sorteio
-
27/02/2023 23:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/02/2023 23:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2023 23:13
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/02/2023 23:12
Juntada de Petição de procuração
-
27/02/2023 23:11
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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