TJRJ - 0815975-30.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2025 23:59.
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11/08/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0815975-30.2024.8.19.0213 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: JOAO HUGO MARCONDES KLAUSING RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo a emenda à petição inicial.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela cautelar requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para a efetividade do processo, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC).
No que concerne ao direito à revisão de prova, segundo a tese jurídica firmada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (tema nº 485) – “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”–, são passíveis de reexame pelo Poder Judiciário as questões cuja impugnação se funde na ilegalidade da avaliação ou dos graus conferidos pelos examinadores, e a impugnação a questão de múltipla escolha que comporta mais de uma alternativa – e na qual apenas uma alternativa é aceita pela banca examinadora – e a impugnação a questão sem nenhuma conexão com os pontos do programa do concurso constituem questões de legalidade, devendo o Poder Judiciário anular a questão e atribuir ao candidato os pontos que perdeu em relação a ela.
Nessa linha, a Lei Estadual nº 10.516/2024 dispõe: “Art. 1º As bancas organizadoras de concursos públicos, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a atribuírem para todos os candidatos a pontuação referente a questões anuladas por decisões judiciais, com trânsito em julgado, em ações individuais ou coletivas.
Parágrafo único.
A partir da nova pontuação de que trata o caput, a banca deverá produzir a reclassificação dos candidatos.” No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo autor, verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que o direito pleiteado — qual seja, a reclassificação no concurso da PMERJ/2014 com base na anulação de três questões de prova objetiva — possa ser automaticamente estendido ao requerente, com fundamento em decisões judiciais que beneficiaram exclusivamente terceiros.
Ademais, ainda que se admitisse a atribuição dos pontos relativos às questões anuladas, conforme pleiteado, o autor não atingiria a pontuação mínima exigida pelo edital para habilitação à fase seguinte do certame, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento do pedido cautelar.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA CAUTELARrequerida.
Cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, contado na forma do artigo 335, III, do CPC, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir (artigos 306 e 308, § 4º, ambos do CPC).
Intime-se o autor.
MESQUITA, 11 de julho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
31/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 19:45
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0815975-30.2024.8.19.0213 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: JOAO HUGO MARCONDES KLAUSING RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Emende-se a petição inicial, em peça única e substitutiva, no prazo de 15 (quinze) dias, para que nela passe a constar os seguintes esclarecimentos, sob pena de indeferimento: 1) Qual foi a exata pontuação do autor no referido concurso. 2) Qual foi a pontuação obtida pelo autor nas questões que pretende anular através da via jurisdicional. 3) Qual será a pontuação total do autor com eventual anulação das questões.
Pontuo que tais esclarecimentos são necessários para verificar o interesse de agir na vertente "necessidade" do processo judicial, uma vez que, na narrativa inicial, não ficou claro que o autor irá obter a pontuação necessária para prosseguir para as próximas fases do concurso.
MESQUITA, 24 de janeiro de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
31/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 04:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO HUGO MARCONDES KLAUSING - CPF: *06.***.*59-80 (AUTOR).
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23/01/2025 17:08
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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