TJRJ - 0841432-55.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:36
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:31
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:34
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0841432-55.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FROZ DE CARVALHO BELLO RÉU: BANCO BMG S/A MARIA FROZ DE CARVALHO BELLO propôs AÇÃO DECLARATORIA c/c DANOS MORAIS c/ PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA ANTECIPADA em face de BANCO BMG S/A visando à declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes com descontos consignados.
Narra que recebe uma pensão por morte (NB nº 105848302-9) e uma aposentadoria (NB nº 141014511-2) do INSS, ambos contendo empréstimos e que no benefício de pensão, consta um empréstimo de R$ 1.201,42, com descontos iniciais de R$ 46,85 e no benefício de aposentadoria, há um empréstimo de R$ 1.632,00, com descontos previstos de R$ 64,09.
Aduz que ao verificar com o BMG, encontrou um saldo devedor no cartão nº 5259xx.xxxxxx.4179.
Acrescenta que já foram descontados R$ 3.063,59 da pensão e que ainda há um saldo devedor de R$ 900,60, bem como há descontos na aposentadoria de R$ 445,27, sem saldo devedor apresentado.
Conclui, por fim, que nunca recebeu qualquer cartão de crédito, nem fatura.
Pede, além da declaração de nulidade dos contratos de cartão de crédito, a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Requereu, ainda, concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de realizar os descontos de parcelas sob a rubrica constante em seu extrato do INSS como Empréstimo sobre a RMC, no beneficio de Pensão NB 105848302-9 e aposentadoria NB 141014511-2.
A gratuidade de justiça foi deferida no id. 53520815, mesma oportunidade em que foi indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência.
Contestação oferecida no id. 64060556, alegando preliminarmente a prescrição do direito, já que a primeira contratação se deu em 06/11/2017 e a segunda em 06/11/2018, sendo que a ação foi proposta somente em 05/04/2023, fora, portanto, do prazo prescricional de 5 anos, bem como a decadência do direito material, que se esvaiu em 4 anos depois da celebração de cada contrato.
No mérito, pugna a improcedência dos pedidos autorais ao argumento de que a autora tinha condições de compreender as cláusulas contratuais, que contêm toda a informação sobre a modalidade de empréstimo contratada, tendo inclusive realizado saque de R$ 1.198,90 em 14/11/2017.
Réplica no id. 72995693, rebatendo os argumentos da peça de bloqueio, afirmando que não nega a contratação, mas a modalidade, já que não compreendia, à época, que se tratava de empréstimo com cartão de crédito.
No id. 91515617, o réu informa não ter mais provas a produzir e no id. 91530822 o autor requer deferimento de prova testemunhal por meio do seu depoimento pessoal, documental superveniente e pericial.
Decisão no id. 94592572 invertendo o ônus da prova em favor do autor.
No id. 100146916, o réu confirma não haver mais provas a serem produzidas.
Decisão de saneamento no id. 122725186, pela qual foi deferida apenas a produção de prova documental superveniente.
Sem alegações finais. É o relatório.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I do CPC, afastando-se as preliminares arguidas, de prescrição e decadência, em razão de se tratar de contratos de trato sucessivo e ainda ativos.
Diante do que restou provado nos autos, deve ser mantida a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º., inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia está limitada a se apurar se houve falha na prestação do serviço pelo banco réu, ao não prestar as devidas informações a respeito da modalidade de contratação do empréstimo consignado, já que a própria autora não nega que celebrou as contratações, mas apenas não sabia que se tratava de empréstimo com cartão de crédito.
Nessa perspectiva, há que se averiguar a possibilidade de ter ocorrido vício de consentimento quando da contratação dos dois empréstimos aqui discutidos.
O réu alega em sua defesa que os contratos de adesão de empréstimo consignado com cartão de crédito celebrados com a autora contêm cláusulas que explicam a modalidade de contratação e forma de pagamento, mais especificamente dispostos no capítulo que trata das condições gerais para concessão do crédito "referente à contração de operação de crédito pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado".
A autora, a seu turno, argumenta que é idosa e não tinha condições de saber que se tratava de modalidade de contratação que considera abusiva.
Acontece que os contratos, como se sabe, são regidos por princípios que garantem sua eficácia por meio da mínima intervenção estatal neles, a boa-fé das partes envolvidas e ainda o fiel cumprimento daquilo que foi avençado, ressalvados os casos em que haja cláusula considerada abusiva ou contrato que não contenha informação suficientemente clara para o consumidor, parte mais frágil da relação.
Pois bem, da análise dos extratos de empréstimos ativos e encerrados nos ids. 55994732 e 55994734, sobre a aposentadoria, o que se extrai é que a autora tinha e ainda tem diversos empréstimos consignados contemporâneos, justificando a necessidade de se estender a margem por meio da concessão da chamada RMC, ou Reserva de Margem Consignável.
No caso dos extratos referentes à pensão, embora não constem muitos empréstimos, há somente um, mas com valor mais alto, que provavelmente comprometeu a margem disponível.
Acrescente-se que o valor emprestado foi de R$ 18.003,00, mas foram liberados apenas R$ 10.019,73, o que evidencia a possibilidade de o empréstimo ter servido para quitar outro anterior.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM PREVISÃO DE DESCONTO NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA E O PAGAMENTO DO EXCEDENTE DIRETAMENTE PELA CONSUMIDORA.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM CLÁUSULAS DE FÁCIL ENTENDIMENTO, REGULARMENTE FIRMADO PELA DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DA REALIZAÇÃO DE SAQUES COM A UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO, BEM COMO AUSENTE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ABUSO DE DIREITO NA CONDUTA DA PARTE RÉ, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALHA DO SERVIÇO, INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E MUITO MENOS EM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
A PROVA DOS AUTOS EVIDENCIA QUE A RECORRENTE, POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO JÁ POSSUÍA DESCONTOS NO CONTRACHEQUE RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS QUE ALCANÇAVAM A TOTALIDADE DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
FATO QUE CORROBORA A INTENÇÃO DA DEMANDANTE DE CONTRATAR O CARTÃO DE CRÉDITO OBJETO DA AÇÃO.RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0013585-55.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 21/01/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DO RÉU QUE MERECE PROSPERAR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL REDIGIDO DE FORMA CLARA E COM TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO EM ANEXO.
VÍCIOS DE CONSENTIMENTO E DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS.
RECORRIDO QUE JÁ POSSUI EXPERIÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE CONTRATOS CONSIGNADOS.REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0005608-17.2020.8.19.0052 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 17/12/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, o réu comprovou que houve saque do valor contratado, que gerou as faturas de id. 64060571, não tendo o autor impugnado tais dados, mas confirmando, ao contrário, o envio das faturas por aplicativo de mensagem.
Veja-se, por fim, que a cláusula VI do contrato expõe as “condições especiais aplicáveis ao cartão de crédito consignado”, como a autorização da fonte empregadora para que seja realizado o desconto mensal na remuneração do consumidor para pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito contratado.
Descaracterizada a falha na prestação de serviço por parte do réu por meio da ausência de qualquer violação ao dever de informação disposto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e condeno a autora ao pagamento de R$ 500,00 a título de honorários advocatícios, em atendimento ao art. 85, § 8º, do CPC, bem como das custas processuais, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Decorrido o trânsito em Julgado, dê-se baixa e envie os autos para a Central de Arquivamento.
Publique-se.Intimem-se RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
31/01/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ELIENE RIGUETTI GUERRA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/01/2024 23:59.
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11/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:14
Outras Decisões
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08/01/2024 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 20/06/2023 23:59.
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19/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:52
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/04/2023 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FROZ DE CARVALHO BELLO - CPF: *57.***.*94-68 (AUTOR).
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11/04/2023 13:00
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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