TJRJ - 0832761-97.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 14:55
Baixa Definitiva
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15/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:54
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
25/03/2025 01:24
Decorrido prazo de LUCIMAR DA SILVA OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:24
Decorrido prazo de TMB EDUCACAO E SERVICOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 13:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 16:28
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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09/03/2025 16:28
Juntada de Projeto de sentença
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09/03/2025 16:28
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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30/01/2025 14:14
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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30/01/2025 14:14
Juntada de Ata da Audiência
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30/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0832761-97.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMAR DA SILVA OLIVEIRA RÉU: TMB EDUCACAO E SERVICOS LTDA Quanto ao pedido de antecipação da tutela, constata-se que, na forma do art. 300 do CPC, não se verifica a presença dos subsídios que autorizam a concessão da antecipação da tutela requerida, uma vez que até o presente não foram colacionados elementos de convicção suficientes das alegações autorais para que seja tomada qualquer decisão sem que tenha sido dada a oportunidade à parte contrária de apresentar seu contraditório e ampla defesa, institutos indispensáveis ao devido processo legal em total obediência aos termos da Constituição Federal, especialmente em seu artigo 5º: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 14 de novembro de 2024.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Substituto -
14/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 16:34
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:34
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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14/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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