TJRJ - 0805406-31.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0805406-31.2023.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: ANA MARIA DA SILVA MARINHO DE AMORIM 1- Rejeito os embargos de declaração opostos no index 50506565, tendo em vista que a decisão embargada estabelece expressamente a necessidade da execução da apreensão, tanto para início do prazo de cinco dias para pagar a integralidade da dívida, bem como para apresentar contestação no prazo de 15 dias, este a contar da juntada aos autos do mandado de citação e com o veículo já apreendido.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência colacionada: 0003596-14.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 29/07/2021 - NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/69.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONSOLIDANDO A POSSE E A PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM NOME DO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. 1.
A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária é ação autônoma, que possui rito especial, com a finalidade de resgatar o bem, que é o próprio veículo automotor, dado como garantia pelo pagamento da dívida contraída. 2.
A jurisprudência é firme no entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias para o oferecimento da defesa pelo devedor fiduciante é a data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido - e não a data da execução da medida liminar. 3.
No caso em apreço, a juntada do mandado ocorreu no dia 21/08/2018 (fls. 109/110) e o réu apresentou sua contestação em 12/09/2018 (fls. 113/122).
Logo, tempestiva sua manifestação. 4.
A despeito da tempestividade da apresentação da defesa, não se pode ignorar que o ora recorrente deixou de efetuar a purga da mora no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão; fato que impõe a manutenção da procedência do pedido, consolidando-se a propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Jurisprudência desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (ART.85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 2- Venham as despesas processuais para o cumprimento da diligência requerida no index 71670306, conforme certificado no index 166932484.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
31/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:50
Outras Decisões
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21/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 17:49
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2023 12:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/03/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
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10/03/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
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