TJRJ - 0815630-79.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0815630-79.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE EVARISTO DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A 38 caputda lei 9099/95.
Trata-se de embargos à execução opostos pela parte ré em Id.167015240 em que alega excesso na execução da quantiaremanescentede R$2.197,46 (dois mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos), conforme penhora online realizada em Id.169584531,sob argumento de quehá erro na planilha da parte embargada em Id.144991505 e reconhece como devido apenas a quantia já depositadaanteriormente no valorde R$4.435,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais),a qual foilevantada pela parte embargadaatravés demandado de pagamento expedido em Id. 151640762.Requer assim sejam julgados procedentes os embargos para adevolução doexcesso.
Na hipótese, tenho que os presentes embargos merecem prosperar parcialmente, uma vez que há excesso na presente execução da quantiaremanescente,considerando-se aexistênciadeerro na planilha apresentada pela parte embargada em Id.144991507, todavia também se verifica erro na planilha da embargante em Id. 167015240.
O item "2" da sentença, constante nos Ids. 135256789/135409392, estabeleceu a condenação da parte ré ao pagamento à parte autora da quantidadeR$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros legais a contar da citação e de correção monetária a partir da data da leitura da sentença,bem como a multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523(sec)1º, primeira parte, do CPC,em razão da intempestividade do depósito conforme certificado em Id. 212744425.
Saliente-seassim,quehá errona planilha da parte embargada, vez queno presente feito, não houve condenação em honorários sucumbenciais, sendo inaplicável, no âmbito dos Juizados Especiais, a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) prevista na parte final do art. 523, (sec) 1º, do CPC, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Também, háexcessona planilhada embargadade Id.144991507,vezque incabívelaincidênciasobre as astreintes,dejuros ecorreçãomonetária, bem comodescabeo acréscimo da multaprevista do artigo 523, (sec)1º do CPC., nos termos doAviso 25/2024,in verbis: Enunciado nº13.9.5.
MULTA DO ARTIGO 523, (sec)1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA COMINATÓRIA - INAPLICABILIDADEO art. 523, (sec)1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.
Enunciado nº14.2.5.
MULTA COMINATÓRIA - ACRÉSCIMOS - NÃO INICIDÊNCIANão incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.
Diante disso, verifica-se que deverá ser corrigidaa planilha da embargada, considerando-seapenas os cálculosatualizadosdo valora título de danos morais de R$3.038,79, a qual deverá ser acrescida de 10% (dez por cento) do artigo 523, (sec)1º, primeira partedoCPC, na quantia deR$303,89, totalizandoassimR$3.342,66 (três mil trezentose quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos),valor este quedeverá ser abatidodo valor do depósito já realizado pela embargante de R$4.435,00 (quatro mil quatrocentos e trinta e cinco reais),sendoque o valor remanescente de R$1.092,34 (hummil e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos)deveráser abatido da multa cominatória.
Quanto a execução da obrigação de fazer, restouincontroversoointempestivo cumprimentodamesma,a qualfoirealizadaem 05 de setembro de 2024,conforme se depreende dapetiçãoda embargantede Id.146604428.
A controvérsia, entretanto,restringe-se aomontante da multa devida.Sendo que aembargante sustenta que o descumprimento perdurou por apenas 27 (vinte e sete) dias, resultando em multa de R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
Já a embargada alega que o prazo foi de 50 (cinquenta) dias, totalizando multa de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Nesse sentido, há que seesclarecer que a embargante foi devidamente intimada da decisãoque deferiu a tutela(Id.131538780)em18 de julho de 2024conforme expediente 25442501, possuindo prazo de 5 (cinco) dias para o seu adimplemento, findando-seo prazoem 25/07/2025.Assim, o primeiro dia de incidência da multase deu no dia26de julho de 2024.
Note-seque,a embargante comprova o intempestivocumprimento da obrigação de fazer,em 05 de setembro de 2024, através da juntada de recibo em Id. 146604428,o que foi confirmado pela parte embargada em Id. 142074607,sendo,portanto, operíodo de inadimplemento de 42(quarenta edois) dias, totalizandoassim amulta devida deR$2.100,00 (dois mil ecemreais).
Diante do excesso apurado, verifica-se cabível a execuçãoda multade R$2.100,00 (dois e mil ecem reais), devendo ser abatidodo saldo dodepósito de R$1.092,34 (hummil e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), perfazendo o valorremanescente devidonaquantia de R$1.007,66 (hummil e sete reais e sessenta e seis centavos).
Desse modo, deverá ser devolvido a parte embargante a quantia remanescente de R$1.189,80(hummil cento e oitenta e nove reaise oitenta centavos).
Diante de todo o exposto, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, fixo a execução no valor deR$1.007,66 (hummil e sete reais e sessenta e seis centavos).
Sem custas e nem honorários.
Com o trânsito em julgado, certificado,INTIME-SE A PARTE AUTORApara que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe comprovadamente os corretos dados de sua conta bancária (banco, agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, os termos estabelecidos no Aviso CGJ nº486/2021.
Expeça-se Mandado de Pagamento emFAVOR DA PARTE AUTORAda quantia deR$1.007,66 (hummil e sete reais e sessenta e seis centavos), conforme Id.169584531, observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
INTIME-SE A PARTE RÉpara que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe comprovadamente os corretos dados de sua conta bancária (banco, agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, os termos estabelecidos no Aviso CGJ nº486/2021.
Expeça-se Mandado de Pagamento emFAVOR DA PARTE RÉda quantia deR$1.189,80 (hummil cento e oitenta e nove reais e oitenta centavos),conforme Id.169584531, observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Decorrido o prazo, certificados, dê-se baixa e arquivem-se. > RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
29/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2025 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 01:09
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0815630-79.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE EVARISTO DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A 1-Certifique o cartório quanto ao alegado pelo réu em petição de Id.167015240, devendo informar quanto a tempestividade do depósito judicial informado em Id.146606239, para fins de incidência da multa de 10% (dez por cento) nos termos estabelecidos no artigo 523, §1º, primeira parte do CPC.,bemcomoprocedaa verificaçãoe anotaçãoondecouber, junto ao sistemaPJE da alteraçãoda evoluçãoda classeprocessual para "Cumprimentode Sentença(156)"e retornem conclusos.> 2-Após, retornem conclusos para apreciação dos embargos.> RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
14/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 21:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0815630-79.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE EVARISTO DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A Recebo os embargos.
Suspendo a execução.
Ao embargado. 2-Ao cartório para que proceda a verificação e anotação onde couber, junto ao sistema PJE da alteração da evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença” (156), bem como a correção do nome/peça em Id.retro. para que passe a constar EMBARGOS À EXECUÇÃO, conforme se depreende dos termos contidos na petição, certificando-se. 3- Após, cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo, certificados, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 19 de abril de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
24/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
19/03/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 25/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE EVARISTO DOS SANTOS JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:34
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0815630-79.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE EVARISTO DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A 1-Ao cartóriopara que procedaa verificaçãoe, se for o caso,efetuea ANOTAÇÃO do código"156" (Cumprimentode Sentença), certificando-se. 2-Determinei através do SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados on line para depósito em conta judicial vinculada a este XII Juizado, no Banco do Brasil, bem como o desbloqueio de eventual montante remanescente, conforme termo Sisbajudjuntado. 3- Certifique o cartório quanto à tempestividade dos embargos à execução opostos, bem como se o juízo encontra-se garantido. 4 - Após, voltem cls.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
31/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 03:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 10:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/10/2024 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2024 15:12
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
27/09/2024 15:08
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
25/09/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 21:58
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 21:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/09/2024 21:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:26
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE EVARISTO DOS SANTOS JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:23
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 20/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/08/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 17:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 17:48
Juntada de Projeto de sentença
-
05/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
-
05/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
-
09/07/2024 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2024 11:45 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
09/07/2024 12:07
Juntada de Ata da Audiência
-
08/07/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 23:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2024 23:23
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 23:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/07/2024 11:45 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
17/06/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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