TJRJ - 0806675-77.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 01:39 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            28/08/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            25/08/2025 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 16:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2025 14:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/08/2025 14:06 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2025 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 00:17 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃOSANEADORA Processo: 0806675-77.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSE DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
 
 Trata-se de ação AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por MARIA ROSE DE OLIVEIRA SOUZA em face de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA - ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS e ASSIM SAÚDE, no sentido de ser mantida no plano de saúde.
 
 As rés contestam nos ids 110784382, 112429648.
 
 A ré GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA – ASSIM SAÚDE argui ilegitimidade passiva.
 
 Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pela autora em sua petição inicial, verifica-se que a demandada é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
 
 Com isso, a ré deve ser considerada, provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
 
 As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
 
 O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
 
 Logo declaro saneado o processo.
 
 Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato da autora diante da hipossuficiência técnica da autora, inverto o ônus da prova em favor da demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
 
 Fixo os seguintes pontos controvertidos: elegibilidade ou não da autora para contratar o plano de saúde.
 
 Não foram requeridas provas orais ou documentais suplementares.
 
 Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
 
 PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
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                                            20/05/2025 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 10:40 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            07/05/2025 14:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/05/2025 14:30 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2025 13:29 Juntada de acórdão 
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                                            05/02/2025 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 00:33 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0806675-77.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSE DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
 
 Ao réus sobre a derradeira manifestação da parte autora (ID 142437033), no prazo de cinco dias.
 
 Após, voltem conclusos para o ato judicial pertinente.
 
 RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
 
 THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Substituto
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                                            31/01/2025 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2024 13:00 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2024 00:02 Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 13/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 00:04 Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 05/09/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 00:34 Publicado Intimação em 27/08/2024. 
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                                            27/08/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            25/08/2024 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2024 13:51 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            05/08/2024 08:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/08/2024 08:40 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2024 00:19 Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 12/06/2024 23:59. 
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                                            09/06/2024 00:06 Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 07/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 21:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2024 17:09 Expedição de Ofício. 
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                                            09/05/2024 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 16:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2024 12:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/05/2024 12:30 Expedição de Certidão. 
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                                            12/04/2024 16:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/04/2024 16:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/04/2024 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2024 16:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/03/2024 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2024 12:29 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/03/2024 16:55 Expedição de Mandado. 
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                                            26/03/2024 16:55 Expedição de Mandado. 
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                                            26/03/2024 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2024 16:47 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/03/2024 12:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/03/2024 12:18 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2024 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2024 16:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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