TJRJ - 0140458-93.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:44
Baixa Definitiva
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27/02/2025 19:12
Documento
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18/02/2025 17:32
Confirmada
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18/02/2025 17:25
Confirmada
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04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0140458-93.2022.8.19.0001 Assunto: Desconto Indevido / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0140458-93.2022.8.19.0001 RECTE: LUIZ VITOR ALENCAR SOARES ADVOGADO: FATIMA CRISTINA DO CARMO RAMOS LAMEGO OAB/RJ-228494 RECORRIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: FABIANO REIS DOS SANTOS TEXTO: Recurso Inominado nº 0140458-93.2022.8.19.0001 Recorrente: LUIZ VITOR ALENCAR SOARES Recorrido: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ SÚMULA DE JULGAMENTO Acordam os Juízes que compõem a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, destacando-se que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.127, fixou a tese no sentido de que "É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior", tendo o TJRJ readequado sua jurisprudência nos seguintes termos: "Agravo de Instrumento.
Direito Constitucional.
Mandado de Segurança.
Acesso à ensino superior sem conclusão do ensino médio.
Decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança postulada com o objetivo de o Agravado se matricular na Universidade sem apresentar o certificado de conclusão do ensino médio, cursar concomitante o final do 3º ano do ensino médio com o início do 1º período do curso de engenharia de produção.
Ausente os requisitos indispensáveis a sua concessão, inviável deferir a liminar em mandado de segurança.
Impossibilidade de matrícula que esbarra na exigência do edital e no art. 44, II, da Lei 9494/1996.
A mera aprovação no exame vestibular, embora atenda ao princípio constitucional de acesso aos níveis superiores de ensino segundo a capacidade individual do candidato (art. 208, V, da CRFB), não é suficiente para o ingresso na universidade, se não houve a comprovação da conclusão do ensino médio ou equivalente, devendo prevalecer a decisão agravada, que indeferiu a liminar no mandamus originário.
Desprovimento do recurso, confirmando-se a decisão, que indeferiu a liminar, proferida pelo Juízo a quo" (0024983-24.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 04/07/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Vale esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicada tal norma aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fica o recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. -
31/01/2025 09:00
Não-Provimento
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24/01/2025 00:05
Publicação
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16/01/2025 13:15
Inclusão em pauta
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16/01/2025 10:01
Conclusão
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16/01/2025 09:58
Distribuição
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16/01/2025 09:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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